Quem é empreendedor na área de tecnologia sabe que há muitos detalhes em que é necessário ficar de olho para se fazer uma boa gestão dentro da lei da sua empresa, pois além de saber enquadrá-la no regime de tributação mais adequado, a própria legislação ainda não se atualizou tanto como devia, permanecendo assim a dúvida: empresas de TI, afinal de contas, oferecem um produto ou um serviço?
Este texto tem por objetivo levantar os pontos importantes na área de tributação para empresas de tecnologia, e na medida do possível oferecer alguma orientação. Então, continue lendo!
Tudo começa com enquadrar sua empresa no regime tributário mais adequado à realidade dela.
Normalmente, empresas de tecnologia são tributadas ou no Simples Nacional (no caso das MEIs, ou seja, cujo rendimento anual é de até 4,8 milhões de reais). Ou, no Lucro Presumido (se o rendimento anual presumido for até 78 milhões de reais). Mas também há as que pagam de acordo com o Lucro Real (com faturamento mensal ou trimestral real superior a 78 milhões de reais), embora sejam mais incomuns.
Assim, nos aprofundaremos nos dois primeiros tipos de tributação.
Os impostos normalmente são PIS (0,65%, cumulativo), COFINS (3,00%, cumulativo), IRPJ (15% do lucro presumido com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 no trimestre.
Presunção de 32% ou de 12% do faturamento), CSLL (9% do lucro presumido. Presunção de 32% do faturamento), ICMS (variável, conforme o estado) e ISS (variável, conforme o município).
Dentro da área de TI, as atividades das empresas podem ser divididas entre serviço e comércio. A presunção de lucro para uma empresa que presta serviço (como, por exemplo, desenvolver um software) é de 32% sobre o lucro do ano anterior; já em relação a uma empresa de comércio, essa presunção é de 12%.
Dos seis anexos compreendidos por este regime de tributação, uma empresa de TI pode se enquadrar em três:
Mas o Simples Nacional também inclui o fator R no cálculo tributário.
É o detalhe que determina se sua empresa vai ser enquadrada no Anexo III ou V, e que depende da proporção da sua folha de pagamento em relação ao faturamento. Observe:
Basta fazer uma conta simples: somar as folhas de pagamento dos últimos 12 meses, verificar o faturamento neste mesmo período, dividir um resultado pelo outro e multiplicá-lo por 100.
Como nossa legislação ainda não chegou a uma conclusão definitiva sobre se as empresas de TI desenvolvem produtos ou prestam serviços, não é incomum que a mesma empresa tenha que pagar ICMS e ISS, sendo assim bitributada.
A Lei Complementar nº 116 de 2003 prevê a cobrança de ISS quando há cessão e licenciamento de software. Mas alguns estados já vinham cobrando ICMS sobre alguns serviços, cuja alíquota podia chegar a 18%. Assim, o Convênio 181/2015 da CONFAZ estipulou a cobrança de 5% de ICMS sobre esses setores.
O Convênio ICMS 106/2017 estabelece a cobrança deste imposto sobre “bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados”. No entanto, a legislação diz que somente a Lei Complementar tem o poder de decidir eventuais conflitos tributários entre estados e municípios.
Ou seja, os empresários ainda dependem de jurisprudências e de um bom escritório de contabilidade, como o da Capital Social, para descobrirem qual o melhor caminho para cumprirem a lei sem serem prejudicados. Você tem ou pensa em abrir uma empresa de TI e está com dúvidas como esta?
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