A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei 123/06) conferiu tratamento diferenciado às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) conforme o princípio constitucional através do Regime Simples Nacional. São diversas vantagens como guia única para pagamento de impostos, redução das obrigações acessórias e facilidades na contabilidade, o que torna o regime bastante atrativo e muito recomendável.
Mas atenção! Se sua empresa quer optar pelo Simples Nacional ou já aderiu ao regime, fique atento pois distorções podem reduzir ou limitar as vantagens acima e afetar negativamente o lucro de sua empresa em algumas situações. São elas: o Diferencial de Alíquota, a Substituição Tributária e a impossibilidade de transferir Crédito de ICMS em transações.
Conheça e avalie o quanto estas situações podem prejudicar o seu negócio.
O diferencial de alíquota previsto na Legislação de São Paulo é quando uma empresa Paulista do Simples, adquire mercadorias para qualquer destinação de empresas situadas em outros Estados e fica obrigada a recolher o valor da carga tributária equivalente do produto adquirido menos o que foi efetivamente pago ao Estado de origem.
Para simplificar vamos a um exemplo:
Aquisição de mercadoria no Estado do Minas Gerais
Valor da aquisição R$ 1.000,00
ICMS destacado (alíquota 12%) R$ 120,00
ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 – 120,00 R$ 60,00
Diferencial de Carga Tributária = R$ 60,00
A Substituição Tributária é o recolhimento antecipado do imposto devido pelo contribuinte, com base em presunção. Assim, o ICMS é pago de forma antecipada pela Industria não levando em consideração as alíquotas do Simples.
Para simplificar vamos a um exemplo:
Aquisição normal:
Mercadoria adquirida R$ 100, vendida a R$ 150 pelo comerciante.
Base de ICMS R$ 150 X Alíquota do Simples 1,25% = R$ 1,88
Aquisição Substituição Tributária:
Mercadoria adquirida por R$ 100, com presunção de MVA 50% – Presunção de Receita R$ 150.
Base de ICMS ST = (Valor de aquisição R$ 100 x (1 + MVA 50%) x 17%) – (Valor de aquisição R$ 100 x 17%) = R$ 8,50
Ou seja, de R$ 1,88 para R$ 8,50 Acréscimo de 352% a alíquota original.
O que é isto? Muito simples, empresas do Regime de Tributação no Lucro Presumido ou do Lucro Real se creditam do ICMS das mercadorias adquiridas, e pagam o imposto somente da parcela do valor agregado pela empresa.
Mas para compras de empresas do Simples Nacional, não há créditos de impostos, e com isto estas empresas acabam preferindo adquirir mercadorias de empresas que não estejam no Simples ou exigem descontos para que os preços sejam semelhantes ao benefício da transferência de Crédito.
Assim empreendedor, é importante se atentar se o seu negócio se enquadra nas situações acima pois um bom planejamento aqui pode ajudará a sua empresa, procure o seu contador e converse sobre isto.
Até o próximo artigo.
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