A interrupção das atividades de uma empresa em certas épocas do ano como é algo bastante comum. A esse tipo de pausa é dado o nome de férias coletivas e, apesar de ser bastante praticada, muitas pessoas têm dúvidas sobre como ela funciona.
O primeiro ponto importante a destacar é que as férias coletivas substituem as individuais, desse modo, não há a possibilidade de o trabalhador ter mais do que 30 dias considerados como descanso, dentro do período de 12 meses.
Em suma, é um período de repouso remunerado, concedido aos trabalhadores de uma empresa de forma conjunta, sendo esse período descontado das férias individuais.
O repouso remunerado nem sempre abrangem toda a empresa e, dependendo da forma de funcionamento da companhia e de sua organização, pode haver interrupção de apenas alguns setores ou departamentos. No entanto, todos os colaboradores do setor escolhido precisam receber a concessão do descanso.
Outro detalhe importante é que não necessariamente o período de descanso remunerado deve durar 30 dias. Nesse caso, cabe ao empregador determinar se elas serão fracionadas, assim como a data de início e do fim do repouso.
Todos os funcionários da empresa podem ser comtemplados com as férias coletivas. Isso não significa que a empresa tem a obrigação de conceder o benefício aos seus colaboradores, nem tampouco que todos os trabalhadores da organização têm direito a entrar em férias coletivas, caso a empresa considere esse tipo de repouso em sua política.
A obrigação de qualquer empresa é oferecer o gozo de 30 dias de descanso por ano ao trabalhador, sendo coletivo ou não.
Enquanto o período de descanso individual deve ser comunicado pelo menos 30 dias antes do seu início, na concessão do coletivo, a empresa precisa realizar a comunicação com no mínimo 15 dias de antecedência.
O aviso dever ser direcionado ao trabalhador, Ministério do Trabalho e à entidade de representação do trabalhador.
Caso o trabalhador não tenha completado 12 meses de empresa, diante da concessão de férias coletivas, ele também poderá ser comtemplado. No entanto, seu pagamento será proporcional ao período de descanso que ele tem direito, sendo o que passar disso, considerado como licença remunerada.
O colaborador nessas condições terá sua contagem de férias zerada e haverá início de uma nova contagem para as próximas assim que acabarem as coletivas.
Da mesma forma que as férias individuais, elas são pagas com um adicional de
1/3 do salário do trabalhador. Essa remuneração é feita com dois dias antes do início do período de repouso.
É importante destacar que nenhum trabalhador pode sofrer prejuízos em sua remuneração mensal por decorrência das férias coletivas em forma de descontos.
De acordo com determinações da CLT, as férias podem ser fracionadas em dois períodos, que não devem ser inferiores a dez dias cada.
É possível inclusive, que o empregador decida conceder parte do benefício na modalidade coletiva e a outra, de forma individual.
Caso a empresa opte pelo descanso coletivo, o trabalhador não tem o direito de recusa, do mesmo modo que não tem o direito de escolher o período de gozo das suas férias individuais, sendo essa questão facultativa a cada empresa.
Agora que você já sabe detalhes importantes sobre a concessão das férias coletivas, compartilhe esse conteúdo com outras pessoas para que elas também possam esclarecer suas dúvidas. E caso tenha interesse em ler outros artigos nossos, basta clicar aqui!