Terceiro Setor é o nome que se dá a todas as associações e entidades sem fins lucrativos que são organizadas pela sociedade civil, com o intuito de auxiliar o poder público em questões de cunho social, de interesse ou necessidade da sociedade.
São agregações privadas de utilidade pública que são mantidas, normalmente, por meio de doações de empresas e particulares. Só que alguns modelos de organizações que se inserem no Terceiro Setor, como as Organizações Não Governamentais , as ONGs, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as OSCIPs, costumam receber verbas públicas para a manutenção de seus trabalhos.
E isso pode gerar diversas facilitações e fraudes, não só favorecendo certos políticos como também desviando recursos estatais que poderiam ser aplicados em diversas melhorias sociais e de infraestrutura – justamente o que o Terceiro Setor se propõe a fazer.
Em busca de segurança jurídica nessas relações, além de mais eficiência e transparência na gestão e no controle de recursos públicos, foi sancionada a Lei nº 13.019/2014.
Você conhece esta legislação, que vem sendo chamada de Marco Regulatório do Terceiro Setor? Fique por dentro conferindo nosso artigo:
Basicamente, a nova legislação cria novas regras para a assinatura de contratos entre o setor público e as organizações não governamentais.
Seu intuito é não só aprimorar a execução de programas, projetos e atividades de interesse público feitas pelas associações e entidades sem fins lucrativos mas, sobretudo, dar transparência ampla às transferências de recursos da União e de outras esferas federativas, por meio de convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres, para essas organizações da sociedade civil.
Até então, esses convênios eram regulados por meio de decretos, portarias e instruções normativas, que são instrumentos jurídicos muito mais frágeis – e volúveis – para um controle das saídas de recursos públicos para as entidades privadas de utilidade pública.
A Lei nº 13.019/2014 cria, portanto, um novo regime jurídico para fomento e colaboração do Estado com as organizações da sociedade civil. Dessa forma, permite-se que as entidades que realmente são comprometidas com as causas sociais mostrem sua relevância e minimizam-se os erros, desfalques no erário e outras trapaças, cometidas pela associação delituosa entre políticos desonestos e ONGs fajutas.
Com a regulamentação, qualquer Organização Não Governamental, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou outra entidade do tipo que deseje receber a colaboração estatal sob a forma de recursos passará a ter que se adequar à disciplina estabelecida em lei.
Este marco regulatório exige que existam pelo menos três anos de atuação da organização civil para que esta possa receber recursos do governo.
Determina-se ainda que tais organizações participem de processo seletivo, por meio de chamada pública, para firmar contratos com a administração pública, de forma equiparada nas três esferas (União, Estados e DF, e municípios).
Haverá instrumentos específicos para regular aquela relação de fomento ou de colaboração em especial, chamados respectivamente de Termo de Fomento e de Termo de Colaboração.
Em seu conteúdo constarão as regras aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de associação ou fundação.
A mão de obra poderá agora ser assalariada normalmente, o que vai melhorar a capacidade e a qualidade das equipes, afastando a precarização dos operadores não remunerados que em geral serviam, na maioria das vezes, de forma voluntária.
Os valores dos projetos que serão implementados pelas organizações que entram na nova regulamentação, para receber verbas públicas, terão de ser publicados anualmente.
O objetivo não é apenas o de apoiar o controle dos resultados e assegurar a qualidade da parceria, mas também saber se a finalidade do projeto consagrado com os recursos do governo logrou êxito, a legislação prevê a realização de uma pesquisa de satisfação com os beneficiários finais.
Isso significa que o Marco Regulatório passa a valorizar a manifestação daquelas pessoas que seriam o “público” das ações sociais, atendidas ou favorecidas com a atuação da organização da sociedade civil, capacitando-se por conta de algum curso oferecido, recebendo alguma prestação de serviço, ou de alguma outra forma.
A ideia é que esse expediente, sempre que possível, seja cumprido nas parcerias com prazo superior a um ano.
Esta legislação exprime uma antiga reivindicação de várias organizações sérias, movimentos sociais e redes que, reunidas em uma plataforma política abrangente, fizeram maior pressão, especialmente desde o final da primeira década deste século XXI, por regras que obrigassem o setor a ficar mais transparente, capacitado e eficiente.
Defendeu-se a ideia de que, somente com a edição da Lei nº 13.019/2014, as organizações da sociedade civil seriam reconhecidas como peças fundamentais para cumprir a capilaridade necessária para que as políticas públicas alcançassem com resultados ótimos aqueles lugares mais remotos do Brasil.
Apesar de a proposta legislativa ter se iniciado com o PLS nº 649/2011, de autoria original do senador Aloysio Nunes (PSDB/SP), recebeu nova redação sugerida pela equipe do senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), chegando ao substitutivo PL nº 7.168/2014.
O projeto teve como base o Relatório Final do Grupo de Trabalhos Interministerial, depois da realização de audiências públicas e debates com membros de universidades e especialistas no assunto.
O Projeto de Lei foi aprovado no Senado em dezembro de 2013 e enviado para a Câmara dos Deputados, onde tramitava como PL nº 7.168/2014, apensado ao PL nº 3.877/2004, relatado pelo deputado Eduardo Barbosa (PSDB/MG) e pelo Deputado Décio Nery de Lima (PT/SC).
Vê-se que tantas forças reunidas acabaram por constituir um esforço suprapartidário, no sentido de regulamentar esse segmento de tamanha importância para a sociedade.
Sancionada no dia 31 de julho de 2014, ela entrará em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.
Outros requisitos, além dos três anos de operação, passarão a ser determinados para que a organização possa participar dos processos seletivos.
Entre eles, a comprovação de experiência prévia na área e a capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades. Isso inclui a correta gestão financeira de seus recursos.
Nesse sentido, cumprir todos os procedimentos e ficar em dia com os livros contábeis será essencial, não apenas para cumprir a legislação e ter controle adequado das finanças da entidade, mas também para garantir a transparência na aplicação dos recursos e poder receber, futuramente, recursos públicos.
O Marco Regulatório está sendo considerado uma maneira hábil e muito oportuna para moralizar e profissionalizar o segmento das organizações civis sem fins lucrativos, afastando-se as irregularidades que já foram descobertas em inúmeros convênios recentes.
E você, já pensou sobre suas estratégias para se adequar às novas regras do setor? Conte para a gente nos comentários. Se ainda tiver dúvidas, entre em contato, pois estamos à disposição para lhe ajudar.
3 Comments
boa tarde, sou de uma ONG de Barueri, nosso município ainda mantem os convênios com as ONGs, para o ano de 2017 é obrigatório implantar o chamamento para o Marco Regulatório.
gostaria de saber se pessoas ligadas ao funcinalismo publico pode ser presidente de associacao de entidade
[…] que muita coisa mudou desde a redemocratização. O terceiro setor vem evoluindo muito, depois do marco do terceiro setor temos a introdução dos Fundos […]