Sabe qual é a responsabilidade tributária de um sócio?
A sua empresa é contribuinte e responsável ela mesma pelo pagamento dos próprios tributos, certo?
A regra é clara: capital da empresa não se mistura com o patrimônio pessoal do empresário.
Só que existe um porém nessa história: sócios e/ou administradores podem ter que liquidar dívidas tributárias do próprio bolso. A empresa permanecerá como contribuinte, mas o responsável pela dívida será uma terceira pessoa, que pode ser o sócio.
A seguir vamos explicar como e quando isso pode acontecer.
Entender a diferença entre contribuinte e responsável tributário é essencial para compreender nosso tema. Contribuinte é quem pratica diretamente a atividade geradora do tributo, no caso a empresa que produz e paga impostos sobre isso.
Já o responsável é quem, mesmo não realizando o fato gerador, tem obrigação de pagá-los (pode ser os sócios da empresa, administradores ou uma terceira pessoa). Responsável tributário e contribuinte não são, necessariamente, a mesma pessoa. Guarde essa informação!
Você deve estar se perguntando: quando o sócio vira responsável pelas dívidas da empresa com o Fisco? Os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CNT), abrem a brecha para que os sócios respondam pelas dívidas tributárias e também impõem os limites.
No artigo 134, fica claro que a dívida vai ser cobrada do responsável tributário se a empresa (contribuinte) não tiver condições de arcar com tais débitos, e isso é comprovado através das informações e relatórios gerados pela contabilidade.
Isso quer dizer que para alguém botar o patrimônio pessoal na roda é preciso ficar comprovado que a empresa não tem capital ou bens para sanar as dívidas. A responsabilidade tributária pode atingir não somente os sócios, mas administradores, diretores, gerentes ou representantes da empresa.
Como assim até o administrador? Se você acha injusto, imagine esta situação: um diretor, sócio ou não da empresa, frauda as contas, engana a Receita Federal e faz algum desvio para o próprio bolso.
Ou comete uma fraude fiscal para aumentar o lucro da empresa, sem que os sócios tomem conhecimento. Seria justo que a empresa, quando descoberta, pagasse por isso? Não. Então ela permanece como contribuinte, mas dessa vez não vai ser a responsável tributária.
O artigo seguinte (Art. 135, CTN) trata desse assunto. Caso haja violação da lei ou atitudes em desacordo com o contrato social ou estatuto da empresa, o sócio ou administrador também será responsabilizado e de forma direta, nem precisa provar a incapacidade da empresa de pagar a dívida. Ou seja, não pagar imposto é grave, mas fraudar é gravíssimo.
Há uma longa discussão sobre o assunto, pois ultimamente as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que lança as diretrizes sobre como a lei deve ser entendida – estão cada vez mais tendentes à responsabilização dos sócios pelas dívidas fiscais.
Um dos argumentos é que a própria sonegação da empresa já constituiria fraude e podem lançar mão do Artigo 135.
Portanto, é bom ficar de olho em tudo que se passa na empresa e andar em conformidade com a lei. Se restou alguma dúvida, fique a vontade para deixar um comentário abaixo. Faremos o possível para ajudar nessas questões.