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Responsabilidades tributárias do sócio-administrador dentro de uma empresa

Publicado por Regina Fernandes em 8 de outubro de 2015
O que você vai ler neste artigo
  • Entendendo um pouco mais sobre as Responsabilidades tributárias

Muitos empreendedores decidem começar seus negócios sob a forma de uma Sociedade Limitada com a intenção de reduzir os riscos empresariais do investimento, mas quais são as responsabilidades tributárias de um sócio?

É evidente que o risco sempre estará presente, mas esta é uma forma de garantir que um possível prejuízo no futuro fique limitado ao capital investido na empresa, poupando o patrimônio pessoal dos sócios.

Apesar disso, você sabia que existem algumas situações em que os sócios podem responder pessoalmente pelas dívidas da sociedade? Isso mesmo!

Sabemos que, em regra, há uma distinção entre a esfera de direitos e obrigações da pessoa jurídica e a da pessoa física, mas a lei tributária prevê expressamente algumas exceções a esta regra. Confira a seguir!

Entendendo um pouco mais sobre as Responsabilidades tributárias

Fato gerador e Responsabilidades tributárias

Antes de abordarmos a responsabilidade tributária dos sócios de uma empresa, temos que passar brevemente por alguns conceitos importantes. Fato gerador é toda conduta prevista em lei que faz nascer a obrigação de pagar um determinado tributo. Assim, ter a propriedade de um automóvel gera a obrigação de pagar o IPVA.

Como regra, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de pagar o tributo é do próprio contribuinte, vale dizer: a pessoa (física ou jurídica) que praticou a conduta tida como “fato gerador”.

Desse modo, a circulação de mercadorias é o fato gerador do ICMS e quem pratica a conduta é a sociedade (pessoa jurídica) que atua no comércio, portanto, é a empresa que terá a obrigação de realizar o pagamento do referido imposto.

Liquidação da sociedade

A primeira exceção à regra fica por conta da sociedade em liquidação, isto é: aquela que contraiu dívidas em valor superior ao seu próprio patrimônio e acabou quebrando.

Neste caso, a Fazenda Pública pode cobrar dos sócios os tributos devidos pela empresa, desde que, comprovadamente, a sociedade não tenha bens suficientes para arcar com as dívidas.

Essa situação, apesar de possível, não é exatamente corriqueira, uma vez que a lei se refere à liquidação da sociedade de pessoas e não da sociedade de capitais e isso exclui as sociedades anônimas e as sociedades limitadas.

Responsabilidade por atos ilícitos ou praticados com excesso de poder

O artigo 135, III do Código Tributário Nacional estabelece que os representantes da pessoa jurídica serão pessoalmente responsáveis pelos tributos sempre que atuarem com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto.

Um bom exemplo de ato praticado com infração à lei é a comercialização de mercadoria fruto de contrabando ou descaminho. A atuação com excesso de poderes não deixa de ser uma ofensa ao estatuto, já que estamos falando do funcionário que exorbita os limites de suas funções. Podemos pensar, por exemplo, em um gerente que assina um contrato em valor acima de sua alçada.

Em todos esses casos, a responsabilidade tributária da empresa é transferida para o gestor, ficando a empresa livre do encargo.

Confusão Patrimonial

A confusão patrimonial é outra hipótese em que os administradores podem responder pelos tributos devidos pela empresa. Aliás, não só pelos tributos, mas também por outras obrigações.

A rigor, entretanto, esta possibilidade fica restrita à desconsideração judicial da personalidade jurídica da sociedade. Estamos falando do sócio-administrador que não tem o cuidado de separar os bens pertencentes à sociedade dos seus bens particulares.

Podemos pensar, por exemplo, no sócio que compra um automóvel em nome da empresa com a intenção de viajar e passear com a família.

Para que isso ocorra é necessário, ainda, que fique provada a conduta com má-fé, ou seja, com o objetivo de lesar o fisco, excluindo, assim, eventuais erros ou equívocos, que possam gerar multas ou outras sanções, mas não a responsabilização pessoal do sócio-diretor.

Existem duas medidas à disposição do empreendedor para que ele reduza ou até elimine o risco de colocar seu patrimônio pessoal em perigo ao exercer funções de direção em empresas que figura como sócio.

Em primeiro lugar, a constituição da sociedade na modalidade Limitada ou Anônima evita que a Fazenda Pública possa buscar reparação junto aos sócios em uma situação de liquidação da sociedade.

Em segundo, a manutenção de uma postura de boa-fé e uma relação transparente com fisco, que também desautoriza a responsabilização pessoal do sócio-administrador.

E então, você ainda ficou com alguma dúvida? Não deixe de escrever para nós através dos comentários! E lembre-se: quanto mais informado você for, mais longe ficará de multas ou problemas financeiros!

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Regina Fernandes
Regina Fernandes
Contadora, pós graduada em Pericia Contábil e Marketing com especialização em Gestão de Projetos, Processos e Pessoas. É a responsável técnica da Capital Social Contabilidade e Gestão. Website: www.capitalsocial.cnt.br

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