A Lei da Terceirização foi bastante aguardada por todos. Alguns esperavam ansiosos pelo tema, já outros eram críticos à proposta. Mas enfim, ela foi publicada no dia 31.03.17 e passou a valer na mesma data.
O fato é que como qualquer alteração na lei (foi alterada a Lei 6.019 de 1974), existem muitas dúvidas sobre o que de fato mudou, como se adequar e quais serão os benefícios ou riscos da mudança.
Na nossa avaliação a alteração foi benéfica. Como qualquer mudança na lei, existem os que se aproveitam das oportunidades reais e os outros que a distorcem para obter vantagens de forma irregular. Eu digo, se as Pequenas e Médias Empresas entenderem bem as oportunidades que a lei da terceirização proporciona, poderão ser beneficiadas.
Mas vamos para o texto. Procuramos nele esclarecer os principais pontos sobre a Terceirização.
O que é a Lei da Terceirização?
A terceirização é quando uma empresa ou pessoa física contrata outra empresa para realizar determinados serviços.
A Lei da Terceirização nada mais é do que uma reforma de leis já existentes, que modificam questões importantes. Ela ocorreu através da Lei Federal 13.429 que foi sancionada pelo presidente, publicada no dia 31.03.17 e passou a valer desde então.
É importante mencionar que além da terceirização, as mudanças atingiram o Trabalho Temporário, inclusive com um dos vetos da proposta original aprovada pela Câmara.
Vamos tratar mais profundamente sobre a Terceirização, pois entendemos que as mudanças mais significativas estão neste tema.
O que mudou na Lei da Terceirização?
A principal mudança foi a possibilidade de contratar prestadores de serviços para a atividade fim das empresas. Isso significa, por exemplo, que em uma empresa de software que antes somente poderia terceirizar uma atividade meio, como a limpeza e a contabilidade, agora poderá terceirizar a própria produção do software.
Este é o cerne da mudança, as outras alterações da lei servem ou para regular as relações entre contratante e contratado ou para dar um caráter de proteção aos direitos dos trabalhadores.
Foram mudanças neste sentido:
- A caracterização da empresa prestadora de serviços como sendo somente as pessoas jurídicas de direito privado. Isso exclui por exemplo as pessoas físicas e o Empresário Individual, já que o Código Civil no artigo 44 não prevê esse tipo jurídico.
- A exigência de parâmetros de Capital Social de acordo com o número de funcionários. Observo que em caso de processos trabalhistas e de falência da empresa, a liquidação atingirá primeiro o Capital Social dos sócios. Os parâmetros da Lei são os seguintes:
- empresas com até 10 empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00;
- empresas com mais de 10 e até 20 empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00;
- empresas com mais de 20 e até 50 empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00;
- empresas com mais de 50 e até 100 empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00; e
- empresas com mais de 100 empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00.
- Os serviços devem ser específicos e determinados na contratação, ou seja, não se permite contratos genéricos. Isso limita, como a própria lei menciona, a utilização de trabalhadores para fins diversos dos contratados.
- Não se configuram quaisquer vínculos entre a empresa prestadora de serviços e o contratante. Porém o contratante continua com responsabilidade subsidiária sobre os débitos trabalhistas. Só que agora ele somente será acionado após esgotar os recursos com a empresa prestadora.
- A empresa contratante continuará responsável pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos funcionários da prestadora de serviços.
A Lei prevê ainda, que os contratos vigentes poderão ser adequados às novas normas publicadas se assim forem acordadas entre as partes.
Como adequar a empresa a nova Lei da Terceirização?
Antes de “terceirizar” toda a sua força de trabalho é importante se atentar a algumas questões. Embora agora seja possível contratar prestadores para uma atividade fim, se houver subordinação, habitualidade e pessoalidade do trabalhador, o tipo de contrato ainda deverá ser o CLT. Este ponto não foi alterado e representa um grande risco de uma terceirização “desenfreada”.
Achar que poderá terceirizar tudo por ser “mais barato” pode trazer grande prejuízo. Há o risco de vínculo e de processos trabalhistas conforme acima, e um risco de prejudicar a imagem da empresa devido a precarização das relações de trabalho. Isso se a intenção for reduzir o custo ao máximo.
O ideal é fazê-lo de forma estratégica como veremos mais abaixo neste texto.
Bem, para aproveitar o melhor desta legislação é importante se adequar para as novas exigências, seja para nos casos onde for um contratante ou para ser um contratado.
Para ser um Prestador de Serviços:
- Verifique se o tipo jurídico está adequado, conforme a Lei você não pode ser Pessoa Física ou Empresário Individual. As alternativas mais comuns é ser uma Sociedade Limitada ou Eireli.
- Verifique se o Capital Social de sua empresa está coerente com os parâmetros estipulados. Se não estiver o ideal é realizar um aporte e regularizar a empresa na Junta Comercial do seu Estado.
- Faça adequações no seu contrato padrão. Ele deverá ter a qualificação entre as partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo de realização dos serviços se aplicável e o valor cobrado.
Para contratar serviços terceirizados:
- Analise se o prestador a ser contratado tem qualificação técnica e poderá atender com qualidade os serviços contratados.
- Verifique se há referências de outros clientes que utilizaram o serviço e se ele cumpre as exigências da nova lei.
- Analise se o prestador tem a intensão de aprimorar os serviços para a sua empresa, já que nesta relação é importante haver uma parceria entre as partes.
Quais são as novas oportunidades de negócio para as PMEs
Toda nova lei traz riscos e oportunidades. Vamos falar agora da parte boa, das oportunidades geradas pela nova Lei da Terceirização.
Adequação de situações já enfrentadas pelos empreendedores
Não podemos perder de vista que a Lei vem regularizar algumas relações já existentes, na qual o empreendedor assumia o risco. Agora com a possibilidade de contratar prestadores de serviço para atividades fim, as empresas terão regularidade nessa prática.
Possibilidade de ampliar linhas de produtos e serviços
Muitos investimentos das PMEs eram barrados devido a necessidade de investir em equipe. Isso ocorria por exemplo na ampliação da linha de produtos ou de serviços.
Agora, terceirizando a atividade fim é possível introduzir, testar e melhorar produtos e serviços antes de realizar o investimento. Você inicia o investimento com a contratação de serviços terceirizados e comprovado o retorno realiza investimentos em equipe.
É possível também complementar um determinado serviço para o seu cliente com outros a serem contratados de empresas parcerias.
Melhorar o atendimento a clientes em períodos críticos e sazonais
Todo pequeno empresário sofre na hora de atender demandas esporádicas, em períodos determinados e sazonais. Com a possibilidade de terceirizar a atividade fim será possível fazer contratações pontuais para atender essa necessidade.
Especializar e atender um número maior de clientes
Por fim, a lei também vai possibilitar um número maior de negócios entre as empresas. Considere ampliar a especialização do seu negócio para poder prestar estes serviços a mais clientes.
É possível que cresça os negócios entre grandes e pequenas empresas que promovam a contratação de prestadores. Esta demanda estava acuada por causa das questões relacionadas a atividade fim e meio e riscos trabalhistas. Abrace as novas oportunidades de negócio e aumente seu faturamento.
Conclusão
A Lei foi recém publicada e a tendência é que ainda cause muitas discussões. Há uma proposta no Senado que tende abrandar algumas questões desta Lei, mas somente o tempo permitirá avaliar. Alguns juristas. como o Gustavo Garcia, acham que a alteração foi confusa e que darão margem a questionamentos judiciais.
O ideal é ter um advogado ou escritório de advocacia parceiro para tomar decisões importantes. Ao nosso ver existem grandes oportunidades que devem ser aproveitadas e uma necessidade urgente da adequação das empresas para atuarem conforme as novas regras.
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