Desde a publicação do Convênio ICMS 92/2015 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) vivemos na iminência da entrada de uma nova obrigação na Nota Fiscal. O Código CEST!
A data de início da obrigação já foi alterada algumas vezes e a próxima será dia 1º de Julho de 2017. Desta vez, nos parece que não haverá prorrogação, e devemos nós empresários, estarmos preparados.
Quer saber mais sobre essa obrigação, seus impactos e como se adequar? Continue lendo este artigo.
O CEST é a sigla para Código Especificador da Substituição Tributária. Trata-se de um novo código para identificar as mercadorias transacionadas com o objetivo de ampliar as informações do Fisco sobre essas operações.
O Fisco vem publicando uma lista de códigos para cada mercadoria especificada, e a sua obrigatoriedade vai além das mercadorias que possuem a ST (Substituição Tributária).
Portanto, é importante entender e aplicar os códigos CEST nas mercadorias de seu negócio independente de haver operações de Substituição Tributário do ICMS no seu estabelecimento.
A Substituição Tributária que estamos tratando neste artigo é a do ICMS. Esse imposto está relacionado ao Imposto sobre Operações relativas a Mercadorias e Serviços, como o de transporte e de comunicações.
A Lei Complementar 87/1996 que regulamenta o ICMS, permite que os Estados possam determinar a responsabilidade pelo pagamento do tributo a outro contribuinte.
É justamente isso que é a Substituição Tributária! Quando um estabelecimento, denominado substituto, cobra, retem e paga o imposto do estabelecimento substituído.
Existem diversos setores que possuem essa previsão, como exemplo o de Automóveis, Autopeças, Eletrônicos, Combustíveis e Cimento.
Para se adequar a essa situação, as empresas deverão mencionar o código CEST na emissão dos documentos fiscais.
É preciso para isso, entender se o sistema de emissão já está adequado a obrigação. E principalmente se o cadastro é feito no item ou na emissão da nota fiscal.
Se for feito o cadastro no item, ou seja na posição de mercadorias da empresa, o trabalho poderá ser realizado uma única vez. Ao contrário, se for somente na emissão, que a cada documento fiscal deverá ser incluído o código, será mais suscetível a erros.
Esse cadastro deverá ser feito mesmo que o item que possui não esteja sujeito ao regime de substituição tributária, e independente se a empresa utilize NF-e, ECF, NFC-e ou ainda o SAT como previsto em alguns Estados como São Paulo.
É preciso somente cuidado para a definição correta, utilizando a tabela do Convênio 146/2015, pois os códigos tiveram mudanças durante a implementação. Outro cuidado é que o NCM deve ser visto somente como referência na busca, pois você deverá confirmar o código pela descrição. Existem NCM’s que possuem mais de um código CEST.
No último calendário publicado pela Confaz, existem três datas diferentes de acordo com a atividade da empresa, desta forma temos:
Com esse calendário os varejistas ganham um pouco mais de tempo para a adequação, mas é importante realizar de forma célere, pois nestes estabelecimentos em que há mais limitações de sistemas e informações.
Como em qualquer obrigação, existem pontos de atenção que devem ser observados para o cumprimento integral da obrigação e evitar riscos. Vamos nos lembrar que o maior nível de informação do Fisco resultará em um poder adicional de fiscalização.
Listamos alguns itens que podem ajudar neste objetivo:
A partir do dia 1º de Julho se você for um industrial ou importador e não tiver o CEST na Nota Fiscal, a reação prevista é não ter suas notas fiscais validadas para emissão.
Já sabemos que isso com certeza irá causar perda de tempo, negócios e atraso nas entregas e a tradução perfeita disto é custo e dinheiro jogado fora.
Então dê atenção a esta obrigação!
Conforme mencionado, um NCM pode ter mais de um código CEST. Existem 25 segmentos de produtos listados e em somente 8 há uma correlação direta. Portanto atente-se a descrição.
Um exemplo disso: uma mamadeira poderá ser enquadrada em segmento de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos com um código. Porém se a venda for por sistema de porta a porta terá outro código.
Conforme mencionamos, a primeira lista de Códigos CEST foi publicada no Convênio 92/2015, porém já houveram alterações e o último Convênio com as alterações é o 146/2015.
Portanto, antes de cadastrar confira com o seu contador para verificar se não há mais alterações.
Muitas vezes tomamos como verdade as informações que estão na nota fiscal de aquisição das mercadorias. Porém, isso pode ser um erro e prejudicar o seu estabelecimento.
Saiba que o Comerciante pode ser penalizado se acatar um Código vindo de uma Nota Fiscal de Entrada e não corrigir o código.
Portanto, tenha sua própria conferência para esse código e observe se o sistema que utiliza ajuda nesta definição.
Em breve teremos a entrada de uma nova obrigação tributária ligada a Substituição Tributária do ICMS. Ela atingirá todos os estabelecimento,s independente de não comercializar uma mercadoria com ST. Existe um calendário de entrada da obrigação e mesmo que não seja breve é preciso verificar se os sistemas que a empresa utiliza atende a obrigação.
É necessário uma pesquisa prévia dos códigos e principalmente a análise da descrição, pois somente conferir o NCM pode induzir ao erro. Obter a ajuda do seu Contador pode fazer total diferença.
Bem, agora que você sabe mais sobre essa obrigação. Esteja preparado e compartilhe a informação, assim mais empreendedores poderão estar preparados para o atendimento desta obrigação.
4 Comments
Parabéns Leandro Oliveira, bastante esclarecedor.
Olá Wendell, obrigado pelo feedback… continue acompanhando o Blog da Capital Social Contabilidade e Gestão para receber mais informações úteis.
Um Grande Abraço
Olá amigo, parabéns pelo material, bem explicativo. Mas tenho uma duvida. O CEST será incluso no leiaute da NF-e ou constará apenas no XML?
Olá Julio, até o momento ele somente consta no XML.