Com a reforma trabalhista, existem muitos temas novos para as empresas tratarem e um deles é a contribuição sindical patronal.
Esse é mais um daqueles temas polêmicos que deverão ainda ter muita discussão devido o impacto que provoca no dia a dia.
Mas agora em janeiro de 2018, o que deve ser feito com a contribuição sindical patronal? Ela deve ser paga? Ela é obrigatória? O que devo saber sobre esse tema?
Acompanhe esse artigo para saber mais a respeito!
Temos na Constituição um grande marco para as questões sindicais no Brasil. Foi à partir dela em 1988 em que ficou determinado a livre atividade sindical em seu artigo 8º.
Apesar desta “liberdade”, ficou determinado que somente haveria um sindicato representativo para cada atividade econômica. Então, podemos dizer que essa liberdade nasceu manca, pois não há como participar de outro sindicato que não seja aquele que representa sua categoria.
Bem, na constituição também ficou determinado a fixação de contribuição para custeio do sistema sindical, e isso sempre foi obrigatório.
Mas com a aprovação da Lei 13.467/2017, houve uma mudança passando a contribuição sindical estar condicionada à autorização prévia e expressa de empresas e funcionários para se tornar obrigatória.
Então, se a empresa não for associada ao sindicato, e somente afiliada a ele devido a categoria econômica, para que seja obrigatório, é necessária a sua manifestação expressa concordando com a contribuição.
Veja os artigos abaixo da CLT reformada:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
Mas mesmo tendo a necessidade de autorização prévia e expressa, sempre surge a dúvida… E se a contribuição sindical, ou mesmo as contribuições assistenciais e confederativas estiverem acordadas na convenção coletiva? Ela não serve como um acordo para fins do recolhimento.
Essa dúvida surge até porque a Reforma Trabalhista aprovou que o acordo se sobrepõe ao Legislado, não é mesmo?!
Mas o artigo 611-B da CLT determina que alguns itens são ilícitos de acordo coletivo, incluindo no inciso XXVI, a liberdade sindical e o direito de não sofrer a cobrança de contribuição sindical sem a expressa anuência, reforçando o que é estabelecido no artigo 579.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”
Portanto, não é obrigatório mais o pagamento das contribuições aos sindicatos.
Um ponto sempre pouco discutido é o que é feito com essas contribuições sindicais. Saber sobre isso é importante até para que você possa decidir entre pagar ou não pagar a contribuição.
Bem, o valor pago é repassado aos sindicatos e toda a sua estrutura funcional como federações, confederações e centrais sindicais. Em tese esse valor é repassado aos sindicatos para que se faça a representação dos interesses de funcionários e empresas.
Como esse valor era obrigatório, existem muitos sindicatos pouco representativos ou que não cumprem essa função, somente de olho na contribuição.
Nós da Capital Social entendemos que o próprio efeito da reforma será a construção de uma estrutura sindical mais representativa, pois somente desta forma seria de imaginar o pagamento de uma contribuição.
Bem, é importante mencionar que 10% do valor vai para a Ministério do Trabalho financiar, entre outras coisas, o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A primeira coisa a saber é que a contribuição não é mais obrigatória sem seu consentimento expresso.
Isso lhe permite tomar uma decisão sobre o pagamento ou não da contribuição.
Antes, para se opor ao recolhimento era necessário encaminhar uma carta de oposição à sua cobrança. Com a nova legislação, entendemos que isso não é mais necessário, já que sem você se manifestar com o consentimento de pagar, você não poderá ser cobrado pelo Sindicato.
Como isso mexe demais com o funcionamento dos sindicatos, é necessário acompanhar as ações na justiça. Já existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADINs), inclusive de sindicatos patronais.
Além disso, já temos algumas ações judiciais nas primeiras esferas dando ganho de causa a sindicatos, como uma ação em Lajes SC. É necessário também aguardar outras ofensivas dos sindicatos como excluir funcionários de acordo coletivos como já ocorreu em GO.
Por isso, não deixe de acompanhar este tema junto com o seu contador!
Com a reforma trabalhista promovida em 2017, as contribuições sindicais deixam de ser obrigatórias e passam a necessidade da expressa anuência para recolhimento.
Isso atinge tanto a funcionários como a empresas com seus sindicatos patronais. Isso deve ocorrer mesmo nas situações previstas em convenções coletivas se a empresa não é associada ao Sindicato.
Isso permitirá ao longo do tempo que criemos uma estrutura sindical que realmente represente funcionários e empregadores, permitindo que a contribuição seja paga somente se você realmente estiver representado nos interesses.
Como é um tema que mexe muito com os Sindicatos é preciso ficar atento com o desenrolar deste tema, inclusive com ações judiciais que tendem a ser mais frequentes sobre isso.
Na dúvida, acompanhe o tema com o seu contador. ?
10 Comments
Bom dia!
Agradeço pelas informações, como sempre úteis e de fácil entendimento.
Prezado, falou muito bem BASEADO NA CLT…
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal dispõe:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
…
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”
Ou seja, se estiver acordado em assembleia, a contribuição sindical DEVERÁ SER OBRIGATÓRIA seu pagamento, pelo princípio coletivo da vontade e pela hierarquia das leis, a CLT nada muda o que esta em vigor na Constituição Federal.
Por fim, digo, EXISTE SIM A OBRIGATORIEDADE.
Olá Thiago, é muito importante sua observação.
Em março/2017 o STF julgou um recursos de sindicatos reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, que estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Esse entendimento portanto não obriga a todos na categoria profissional, somente ao de fato sindicalizados.
Bem, de qualquer forma entendemos com as ADINs no o STJ darão conta de responder essa questão por completo.
Um grande abraço e obrigado por acompanhar nosso blog.
Sim, mas a Súmula 666 do STF menciona sobre CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA e não Contribuição Sindical compulsória… são contribuições distintas… Obrigado
Parabéns pela qualidade do artigo!!! Muito objetivo e claro!! Obrigado!
[…] Fonte: Capital Social […]
Boa tarde Colegas, tenho um cliente Inativo que recebeu um e-mail do Sindicato com as seguintes cobranças:
Contribuição Sindical Patronal – Períodos em aberto
2013-Vencimento 31/01/2013 –
2014-Vencimento 31/01/2014 –
2015-Vencimento 31/01/2015 –
2016-Vencimento 31/01/2016 –
2017-Vencimento 31/01/2017 –
Obs.: Para cálculo do valor a recolher é necessário valor do capital social dos respectivos períodos.
Contribuições Assistencial Patronal – Períodos em aberto
03/2013 – Vencimento 15/04/2013 –
03/2014 – Vencimento 15/04/2015 –
03/2015 – Vencimento 15/05/2015 –
03/2016 – Vencimento 15/06/2016 –
03/2017 – Vencimento 15/04/2017 –
Se ele não pagar, qual será a penalidade. Pois liguei para o Sindicato e eles não me passaram a informação.
É um assunto controvertido a questão de empresas inativas. Os Sindicatos dizem que são devidos mas o MTE esclareceu por meio da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 que as empresas que não mantém empregados não é devida a contribuição sindical patronal.
Bem, a penalidade é multa e juros para o pagamento e se não houver pagamento processo de cobrança judicial.
Espero ter ajudado
Neste caso não é obrigatório o pagamento de NENHUMA taxa sindical, negocial, assistencial, patronal??
Assim, é correto afirmar que não à obrigação em se filiar a um sindicato patronal, sem expressa anuência, mesmo sendo da categoria.