Algumas profissões expõem o trabalhador a riscos constantes. Por isso, a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, garante a estes profissionais dois tipos de indenização: o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade. Estes benefícios foram criados com o intuito de compensar o trabalhador que se arrisca no exercício de sua função.
Mas você sabe a diferença entre eles? Apesar de muito parecidos, cada um dos benefícios possui regras específicas. É importante que o empregador conheça bem cada um deles, podendo assim identificar qual benefício deve conceder aos seus colaboradores. Continue a leitura e te explicaremos tudo.
Insalubre é tudo o que coloca em risco a saúde de uma pessoa. Uma água insalubre, por exemplo, é uma água contaminada que pode causar doenças a quem a consumir. No âmbito profissional, a insalubridade é paga em caso de atividades que coloquem a saúde do profissional em risco.
Alguns exemplos de atividades que motivam o pagamento de insalubridade são aqueles que lidam com:
– Radiações;
– Vibrações;
– Umidade;
– Poeiras;
– Ruídos, sejam eles contínuos ou intermitentes;
– Exposição a calor ou frio excessivo;
– Agentes químicos ou biológicos.
Todas as atividades que podem se enquadrar como insalubres estão detalhadas no artigo 189 da CLT e na Norma Reguladora nº 15. Vale a pena consultar.
A porcentagem sobre o salário a ser paga como insalubridade pode variar, já que é considerado o tempo de exposição do trabalhador ao risco. A definição desse valor acontece após perícia do Ministério do Trabalho, que irá avaliar o nível do risco em um determinado setor, podendo ser:
– Insalubridade de nível mínimo: adicional de 10% sobre o salário;
– Insalubridade de nível médio: adicional de 20% sobre o salário;
– Insalubridade de nível máximo: adicional de 30% sobre o salário.
No caso da periculosidade, a atividade em questão coloca em risco não apenas a saúde, mas a vida do trabalhador. Enquanto na insalubridade os riscos podem apresentar efeitos a médio ou longo prazo, nas atividades com alta periculosidade os riscos são imediatos, com possibilidade de morte do profissional.
É o caso de profissionais que lidam com explosivos, materiais inflamáveis, energia elétrica, além de policiais e seguranças. Orientamos uma consulta mais detalhada no artigo 193 da CLT.
Como, no caso da periculosidade, o risco é imediato, não existem variações na porcentagem de acordo com a exposição. Portanto, o adicional será sempre de 30% sobre o salário do colaborador.
Sim. Existem duas situações, previstas em lei, nas quais o pagamento do adicional de insalubridade deixa de ser obrigatório. São elas:
1 – Se a empresa adotar medidas que reduzam os riscos de insalubridade a níveis dentro dos limites estabelecidos como seguros;
2 – Com a utilização de EPIs, ou seja, Equipamentos de Proteção Individual, que diminuam os riscos à saúde do trabalhador para limites estabelecidos como seguros.
Além disso, o direito do empregado aos adicionais de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco, como, por exemplo, em caso de mudança de função.
Outra dúvida muito comum sobre os adicionais é se um mesmo trabalhador pode receber os dois benefícios. Em 2019, o STF decidiu que não: o colaborador só tem direito a receber um dos adicionais em sua folha de pagamento, de acordo com o que mais se enquadrar em suas funções.
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