Com a criação da lei 13.467, de 2017, houve a publicação da reforma trabalhista e muitas coisas mudaram no que diz respeito à relação entre empregado e empregador. Como exemplo, podemos citar que essa norma acrescentou uma nova modalidade de rescisão contratual: por mútuo acordo.
Você já chegou a ler ou conhece a rescisão contratual por mútuo acordo? Na dúvida, continue a leitura! Aqui reunimos informações essenciais sobre o assunto.
Basicamente, trata-se de um instrumento previsto pela reforma trabalhista que pode ser utilizado para pôr fim a relação de trabalho existente. Ou seja, objetiva facilitar o término de uma relação de trabalho entre empregador e empregado.
No entanto, para se utilizar tal instrumento é preciso considerar alguns fatores, dentre eles:
– Deve-se levar em conta a bilateralidade do término do contrato. isto é, significa dizer que os envolvidos devem expressar o consentimento em relação a esse término. Quando falamos em consentimento, queremos dizer que a lei exige o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado.
– Quanto ao aviso prévio, definir se o colaborador vai trabalhar ou se haverá indenização. Porém, trata-se de uma decisão que cabe não apenas ao empregador, mas também ao empregado, que terá total direito de ter a sua escolha respeitada.
A rescisão por mútuo acordo apresenta características que devem ser do conhecimento de todos. Pois assim, se possa utilizar tal instrumento de forma correta. Tendo isso em vista, listamos, a seguir, as principais, tomando como base para isso a Lei 13.467, de 2017:
– Caso se opte pela rescisão por mútuo acordo, as verbas rescisórias devem ser pagas com o aviso prévio pela metade, no caso deste ser indenizado. No entanto, deve-se respeitar o direito a 3 dias por ano de contrato. As verbas rescisórias são multa indenizatória de FGTS de 20% e demais verbas que integram o processo de rescisão;
– Além da verba indenizatória, o empregado tem direito a movimentar 80% do seu saldo de FGTS. No entanto, ele não terá direito ao seguro desemprego, considerando o fato de que consentiu para ter o seu contrato rescindido;
– A rescisão por mútuo acordo veio com o objetivo de regulamentar uma prática ilícita. Portanto, a orientação é que o funcionário faça a solicitação de próprio punho. Além disso, na própria carta, ele deve descrever as regras dessa modalidade de rescisão, com o objetivo de ter o seu direito respeitado;
– Essa modalidade de rescisão também exige a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas;
– Vale destacar que funcionários em período de afastamento não poderão rescindir seu contrato de trabalho. Se, porém, forem estáveis, o período restante deve ser indenizado.
Como se pode visualizar, a rescisão por mútuo acordo é uma modalidade que consta na legislação trabalhista há pouco tempo. Por isso, é necessária muita atenção ao formalizar solicitações de rescisão por parte do trabalhador através deste instrumento.
Você, seja na qualidade de empresário ou funcionário, já teve alguma experiência com a rescisão por mútuo acordo? Que tal contar para nós deixando um comentário abaixo?