Nos cálculos contábeis apurados para uma entidade, a pessoa jurídica pode apurar dois tipos de prejuízo, um na Demonstração de Resultados, que é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, e outro na Demonstração de Lucro Real, conhecido como prejuízo fiscal.
Vale dizer que a legislação tributária possibilita que a pessoa jurídica que recolhe seus tributos com base no Lucro Real poderá tranquilamente compensar o prejuízo fiscal de um exercício anterior nos exercícios futuros.
Mas você sabe o que seria exatamente o prejuízo fiscal e como poderia aproveitar este tipo de lançamento contábil? Leia e saiba mais!
O prejuízo fiscal representa o lucro real negativo que a pessoa jurídica obteve no período e que pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros, considerado no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IR-PJ).
A apuração do prejuízo fiscal parte do resultado do exercício assinalado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), depois que foram realizadas todas as adições, exclusões e compensações pertinentes.
Se mesmo com todos os ajustes contábeis o resultado apurado apresentar valor negativo, fica evidenciado o prejuízo fiscal, que na tabela do LALUR vai ser reservado para futura compensação com os lucros obtidos efetivamente em períodos mais adiante.
Esse mecanismo é bastante conveniente porque o empreendedor ou dono do negócio vai poder diminuir seu lucro real em um período-base, para efeito de calcular o imposto que é devido, descontando o prejuízo fiscal de exercício anterior.
Assim, a compensação pode ser feita, segundo a legislação tributária, por meio de registros dos prejuízos fiscais apurados em um mês, trimestre ou ano anterior. Porém, vale dizer que esse contrapeso só vai poder ser realizado se a pessoa jurídica conservar em ordem tanto a escrituração quanto os documentos que comprovem o montante a ser restaurado.
A empresa que pretende fazer a compensação deve, antes de mais nada, verificar se os resultados negativos são não operacionais — ou seja, se eles provêm dos apontamentos contábeis que mostram a diferença que existe entre o valor que um bem ou direito tiver sido alienado (e retirado do ativo permanente) e sua cotação nos registros contábeis da entidade.
Encontrado o resultado não operacional negativo, se o prejuízo fiscal for mais amplo, a contabilidade vai tomar todo o montante como prejuízo fiscal não operacional, avaliando o excedente como prejuízo fiscal de atividades operacionais.
Já se o resultado não operacional negativo for menor ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será avaliado como não operacional.
A compensação, no entanto, não poderá ser integral. Desse modo, os prejuízos fiscais não operacionais, somados com os prejuízos fiscais oriundos das atividades da empresa, têm o limite de 30% do lucro líquido do execício que se quer compensar.
Isso quer dizer que a entidade a ser tributada vai ser capaz de economizar até 30% do valor a ser pago em seu Imposto de Renda.
E então, você já conhecia esse mecanismo do prejuízo fiscal? Será que isso poderá fazer com que você gaste menos no IR-PJ deste ano? Se você ficou com alguma dúvida deixe o seu comentário!