O Simples Nacional é um regime tributário que busca simplificar e diminuir a carga tributária no Brasil. Em 2018 ele teve algumas mudanças e impactou algumas atividades, como as de TI.
Este setor, tradicionalmente possui um número grande de empresas aonde os proprietários atuam diretamente no negócio, e como em qualquer mudança que modifique os impostos, ficam muitas dúvidas a serem respondidas.
Escrevemos então este artigo específico para o setor, esclarecendo dúvidas e analisando se é benéfico para as empresas do ramo adotarem o enquadramento simplificado.
Se você também tem dúvidas sobre o assunto ou está abrindo uma empresa de tecnologia, siga com a gente neste artigo.
As mudanças que estamos vivenciando agora em 2018 foram aprovadas em 2016 através da Lei Complementar 155/2016 sendo que algumas delas já foram implementadas em 2017, como a possibilidade de ter um investidor anjo e o parcelamento especial para dívidas em 120 meses.
Agora em 2018 estamos vivendo a maior parte das mudanças. Segue abaixo um resumo mais geral, já que trataremos nos próximos subtítulos especificamente da área de TI.
O Simples Nacional já estava defasado com o Limite de R$ 3,6 Milhões. Muitas empresas deixavam de crescer para não ultrapassar o limite e ser desenquadrado.
Neste tema, foi aprovado uma mudança ampliando o limite para R$ 4,8 Milhões. O detalhe desta mudança é que quem ultrapassar o valor de R$ 3,6 Milhões vai efetuar o pagamento de ISS ou ICMS como uma empresa fora do Regime.
Uma das grandes criticas ao Simples Nacional era sobre a mudança de faixa. Você podia mudar de faixa, por R$ 10,00 a mais em seu faturamento, e a alíquota se elevava de 2 a 3% de forma abrupta.
Na mudança de 2018, diminuiu a quantidade de faixas de alíquotas. Das 20 antigas faixas fixas, conforme a crítica mais acima, passou-se para 6 faixas, só que agora progressivas.
Assim, conforme o faturamento se eleva, sua alíquota efetiva vai sendo elevada de forma mais suave do que a anterior. Este é um ponto positivo, com o porém de que o cálculo ficou mais complexo.
Aqui está o fruto das maiores dúvidas, pois isso impacta diretamente o valor do imposto a pagar.
As alíquotas são definidas por anexos, eram 6 deles, sendo 4 para as empresas de serviços. Na mudança, diminuiu em 1 anexo para 2018.
Porém, essa mudança ficou meio confusa para o empresário, pois o antigo anexo V virou III, mas pode ser tributado no novo V, dependendo de um fator r que é a folha de pagamento. Enfim, vamos explicar melhor esse tema adiante.
Tiveram outras mudanças de pouco impacto para o setor de TI, como facilidades para exportar e participar de licitações, novas atividades foram incluídas e aprovado o redutor de receita para o Salão de Cabeleireiro Parceiro.
Para saber mais sobre as mudanças, recomendamos o artigo: Simples Nacional – Sua empresa está preparada para as mudanças de 2018?
Vamos agora ao tema que mais gera dúvidas entre os empresários de TI. Em qual anexo estou após as mudanças?
É importante recordar que não há uma tabela oficial divulgada pela Receita Federal. O que há é uma leitura e interpretação da Lei Complementar do Simples Nacional, e uma validação com os pareceres técnicos da Receita Federal para essas interpretações.
Bem, antes das mudanças, tínhamos para as atividades de Tecnologia da Informação a tributação no Anexo III, no Anexo V e no Anexo VI. Vamos ver o que aconteceu com cada um delas:
Permanece no anexo III em 2018. Lembrando que aqui tínhamos as Atividades de Manutenção, de Suporte Técnico e Processamento de Dados (somente para atividades de cunho NÃO INTELECTUAL*)
É importante mencionar que aqui não importa a Folha Salarial, o tal do “fator r”.
* Continue lendo pois explicamos melhor quais são as atividades de cunho intelectual ou não destes CNAEs na Dúvida 1.
Mudou para um anexo III “híbrido”, ou seja, influenciado pela Folha Salarial. Isso significa que somente é tributado no anexo III, neste caso, quem tiver folha salarial maior do 28%, sendo válido para o cálculo considerar o Pró-labore do Sócio.
Vale lembrar que as atividades que estavam no anexo V e agora estão neste anexo III “hibrido” são: as atividades de Desenvolvimento de Programas, Licenciamento de Software e Hospedagem de Sites.
Passou a ser tributado agora pelo anexo V, também também influenciado pelo fator r, ou seja, se a folha salarial for superior a 28% a tributação será pelo anexo III.
Ficou meio confuso, mas em resumo, quem era do anexo III continua nele, e todo o restante dependerá de ter uma folha de pagamento superior ou não a 28%.
Veja com detalhes como ficou:
Atividade | CNAE | Cód. Serviço | Antigo Anexo | Novo Anexo |
– Reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos; | 9511-8/00 | 1.07 | III | III |
– Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação | 6209-1/00 | 1.07 | III ou VI | III ou V (com fator r) |
– Operação de páginas de internet (websites). | 6319-4/00 | 1.03 | III | III |
– Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de Aplicação e Serviços de Hospedagem na Internet | 6311-9/00 | 1.03 | VI | V (com fator r) |
– Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda; | 6201-5/01 | 1.04 | V | III (com fator r) |
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; | 6202-3/00 | 1.05 | V | III (com fator r) |
– Web design; | 6201-5/02 | 1.08 | VI | V (com fator r) |
– Consultoria em Tecnologia da Informação | 6204-0/00 | 1.06 | VI | V (com fator r) |
A dinâmica de cálculo também mudou. Deixou de ser uma alíquota por faixa e passou a ser progressiva, no mesmo formato que é tributado o IRPF.
Veja abaixo como ficaram as faixas, após a diminuição de 20 para apenas 6:
Para calcular a alíquota efetiva é preciso fazer a seguinte fórmula matemática.
(RBT12 x Aliq – PD) / RBT12
Onde:
RBT12 = receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq = alíquota nominal constante no anexo;
PD = parcela a deduzir constante no anexo.
Vamos utilizar como exemplo uma empresa que tribute no novo anexo V e que faturou nos últimos 12 meses R$ 240 mil, ou seja, em média R$ 20 Mil ao mês. Teremos assim:
R$ 240.000 (RBT12) x 18% (Aliq) – R$ 4.500 (PD) = 38.700
Esse valor de 38.700 dividimos pela RBT12, ou seja, por 240.000 e teremos a alíquota efetiva de 16,125%.
Calculando a DAS para o mês, temos um imposto de R$ 3.225 (Faturamento de R$ 20.000 X Alíquota Efetiva de 16,125%)
Mas fica a pergunta: e o fator r? O Fator r é o cálculo da participação da folha salarial divido pela receita. Se esta relação for superior a 28%, o cálculo do imposto é pelo anexo III mais vantajoso.
O detalhe é que a relação é calculada pelo faturamento e folha de pagamento dos últimos 12 meses. Então, não basta iniciar ou elevar a folha de pagamento somente agora, se você já possui um histórico de folha de pagamento mais baixa que o percentual para a tributação no anexo III.
A intenção do Governo foi estimular o emprego e você deve calcular bem o custo benefício de elevar o pró-labore.
Agora que já falamos dos anexos, da forma de cálculo e do fator r, vamos responder as principais dúvidas que recebemos de alguns clientes sobre o tema.
Bem, a separação entre anexo III e V se dá pela característica da atividade. Nestes dois CNAES existem atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual e atividades que se caracterizam como de cunho intelectual.
A tributação é separada de acordo com essa característica, sendo calculado o imposto no anexo III somente as atividades de cunho não intelectual. Para ficar mais claro, veja a tabela abaixo com essa separação de acordo com o entendimento da Receita Federal.
CNAE – 6209-1/00 – Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação | |
Anexo III (alíquota inicial 6%) | Anexo V (alíquota inicial 15,50%) com fator r |
Atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:
|
Atividades que se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:
|
Base legal: Artigo 18 § 5º – F, Inciso XII da Lei Complementar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04 | Base legal: Artigo 18 § 5º – I, Inciso XII da Lei Complementar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04 |
CNAE – 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet | |
Anexo III (alíquota inicial 6%) | Anexo V (alíquota inicial 15,50%) com fator r |
Atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:
|
Atividades que se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:
|
Base legal: Artigo 18 § 5º – F, Inciso XII da Lei Complementar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04 | Base legal: Artigo 18 § 5º – I, Inciso XII da Lei Complementar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 10 |
Após olhar essa tabela e se identificar com a atividade que efetivamente sua empresa realiza, pode ficar a dúvida, o que fazer para evitar o risco de a Receita entender que faço uma atividade intelectual e me cobrar uma alíquota maior?
São três as indicações para minimizar esse risco:
Essas três sugestões fazem com que você deixe de prestar um serviço Genérico, passando a ter a descrição da atividade especifica. Esses detalhes são importantes em uma possível Fiscalização.
Essa também é uma grande dúvida de quem está iniciando a atividade e a empresa.
A regra geral é a utilização da receita bruta e da folha de salários (fator r) dos 12 meses anteriores à apuração. Mas uma empresa que acaba de se constituir não possui esse histórico.
Desta forma é possível efetuar o cálculo pela faixa correta da tabela.
Mas atenção: é comum que a empresa demore algum tempo para se formalizar, e no primeiro mês de atividade se acumulem valores a faturar. Neste caso, é preciso ter atenção para não pagar mais impostos, pois isso poderá te posicionar em uma faixa de imposto maior.
Aqui é preciso fazer muita conta e conversar com o seu contador. Para ajudar, fizemos um cálculo sobre o limite da primeira faixa da tabela do simples e comparamos com o lucro presumido.
Existe uma boa parcela das empresas do setor que possuem esse faturamento, então ele ilustra bem a comparação.
Para melhorar o cálculo, incluímos no comparativo um Pró-labore de R$ 3.000 por mês, lembrando que recomendamos o pagamento deste salário para o sócio conforme você poderá ler no nosso artigo: Pró-labore: Um Guia com tudo o que você precisa saber
Podemos observar que mesmo estando no Anexo V do novo Simples Nacional, ainda é vantagem optar pelo sistema simplificado. Quando incluímos o Pró-labore, a vantagem fica ainda maior devido o pagamento de INSS patronal no Lucro Presumido. Saiba mais sobre as diferenças dos regimes em Qual a diferença entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real?
É claro, é sempre recomendado consultar um contador. Nós da Capital Social estamos à disposição para apoiá-lo na melhor decisão para sua empresa.
Tem uma questão bem importante de se tratar neste artigo: O Imposto sobre os Serviços (ISS). Neste novo Simples Nacional ele é um percentual sobre a alíquota efetiva, e como vimos, todos os meses ela pode variar de acordo com o seu faturamento.
Sugerimos que sempre atualize esse valor com a sua contabilidade. A Capital Social, por exemplo, sempre envia este valor na entrega da DAS, junto com a alíquota efetiva para que você tenha visibilidade de seus tributos.
A recomendação é que você inclua o valor correto na nota fiscal para evitar retenções superiores ao valor efetivo nos casos em que se aplica, e ser pego de surpresa pelo CPOM. Saiba mais sobre o CPOM no texto: CPOM – É melhor conhecer do que ser bitributado no ISS
Podemos ver neste texto que a área de Tecnologia da Informação foi grandemente impactada com as mudanças. Essas mudanças, embora tenham melhorado o Simples Nacional para o empreendedor, muitas vezes confundem e tornam difícil de entender, principalmente as tabelas e cálculo de alíquotas.
Vale lembrar que em TI temos atividades de cunho intelectual ou não, que são tributadas de forma diferentes. Caso você desempenhe uma atividade não intelectual e seja tributado no anexo III, vale a pena seguir as dicas que demos no artigo.
Esperamos que você tenha tirado as suas dúvidas no texto, nós da Capital Social Contabilidade e Gestão ficamos à disposição para que você possa esclarecer eventuais dúvidas adicionais. Para isso marque uma Agenda com o nosso Consultor neste link. 🙂
34 Comments
Olá Leandro, passei o dia de hoje lendo sobre a tributação das empresas de TI, pois tenho um excelente cliente e eu achei que eu tinha me equivocado na forma do calculo, e achei em seu artigo aquilo que eu estava executando…Muito bom o seu material, parabéns….
Olá Victor, bom dia…. obrigado pelos comentários e fico feliz que tenha encontrado a resposta as suas questões. Fique atentos as dicas para redução de risco que está no artigo, elas são importantes.
Ademais, compartilhe o artigo para que ele atinja a mais pessoas.
Um abração,
Olá!
Boa tarde, entendo que o artigo em questão é super válido para o setor fiscal e tributário;
A questão é a base legal para tal entendimento, não foi encontrado nada na LEI que informa sobre atividade ” Atividade que NÂO se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica” ou ” ” Atividades que se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e cientifica”
Pode ser informado a base para geração do artigo? Ou foi apenas o parecer pessoal de quem publicou?
Olá Allan, tudo bem?
Excelente questão… é importante mencionar que a Lei não é a única fonte de direto principalmente no que diz respeito a área tributária, tanto é que, você não encontrará na Lei um lista dos CNAEs de determinado anexo.
No sistema normativo, as Leis, podem se juntar as Instruções Normativas, as Ações Declaratórias e as Soluções de Consulta entre outras como fonte de interpretação do direto.
O artigo leva em consideração a Lei Complementar e as Interpretações da Receita Federal através de suas Soluções de Consulta na qual se destaca para este em especifíco a COSIT 86 de 24/03/2015.
Dada a amplitude da legislação é importante que sempre pesquise, leia muito e principalmente tenha o auxilio de um contador, que por conviver diariamente com estas questões, poderá auxiliar a sua empresa.
Um abraço,
Olá Leandro, estou estudando sobre o caso;
Solução de Consulta COSIT Nº 86 DE 24/03/2015
EMENTA: INFORMÁTICA. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1° de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.
No que diz a consulta acima, “reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos” essa atividade seria do anexo III do simples nacional;
São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
CNAE – 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet.
CNAE – 6209-1/00 – Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação.
São todas de cunho intelectual, e precisam de algum conhecimento para serem realizadas;
Acredito que a consulta que não especifica de atividade intelectual ou não intelectual; Então essa separação não seja uma colocação sua?
E o fato da consulta ser de 2015 não altera a informação? Visando a alteração na legislação após a publicação;
Boa noite Leandro, estou estudando a tributação para uma empresa que exerce atividades com o “CNAE 6201-5/01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda” e no “Art. 18 § 5o-D” está listada no “IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante” e me parece que o anexo a ser aplicado seria o III com tributação em 6% para empresas abaixo da primeira faixa.
Acertei ou errei feio ?
Parabéns pelo artigo e de antemão um muito obrigado.
Att, Karina Arruda
Acertou mas precisa de complemente, pois ele cai na questão do hibrido, ele será tributado pelo anexo III se tiver relação faturamento / folha de pagamento superior a 28%, se inferior será tributado pelo anexo V.
Isso está certo mesmo, CNAE 6201-5/01 (desenvolvimento de software) tem menos imposto do que o 6201-5/02 (web design) ?
Samuel, na prática é o mesmo imposto pois ambos tem o fator r, ou seja serão tributados no anexo 3 se a folha for de 28% ou mais senão anexo v. A ordem do texto somente segue o que está disposto na lei complementar. Abs
Entendi. Então posso adicionar os dois CNAE ao meu CNPJ sem problemas neh?
Pode sim, pode inclusive combinar com outras atividades de outros anexos pois a tributação será proporcional a cada atividade. Se precisar de auxílio ou de serviços contábeis você pode contar com o nosso escritório, atendemos a muitos profissionais e empresas do ramo de TI. Abs
Leandro eu sinceramente vejo pelos seus textos e td mais que o serviço é de qualidade, eu preciso crescer um pouco a empresa ainda mas vamos fazer negócios no futuro sim. Abraço
Ola Samuel, maravilha…. fico aguardando o seu contato. Temos planos acessíveis para todos os tipos de empresas.
Abração
Eu tenho esse mesmo CNAE mas não estava usando ele (usava o 95.11-8 eu acho, porque na Nota Carioca o que aparece é o “Serviço Prestado 14.02.01 – Assistência Técnica”), no caso eu devo considerar a folha da empresa independente do CNAE que usava ou somente se estivesse usando ele? Minha ideia seria usar este CNAE 6201 com o Serviço 01.01.02 ou algo parecido (manutenção de sistemas), mas como a minha folha é abaixo de 28% do faturamento estou calculando que vou passar para o anexo V e ter que pagar 15% de imposto, em vez de 6%, que é o que pago hoje… Estou certo? Essa mudança foi absurda…
Olá Felipe,
É esse mesmo o entendo, o 6201 te levará para o anexo V, somente sendo tributado no III se a folha de pagamento for 28% ou mais da Receita Bruta.
Os valores de Receita Bruta e Folha de Pagamento (para o fator r) considera os últimos 12 meses, portanto não basta ajustar simplesmente a folha sem considerar todo o período.
Desculpe pela demora no retorno estive em recesso de final de ano, estou retornando de férias. ; )
Abs,
Olá Leandro, parabéns pelo excelente post, muito esclarecedor! Porém estou com uma dúvida simples, tenho uma empresa de desenvolvimento de sistemas, porém eu apenas alugo o sistema fazendo pequenas alterações para o cliente (não vendo). Vou começar a emitir NFSe referente o serviço de implantação e das mensalidades pagas pelos clientes, estou em dúvida se vou receber o DAS + cobrança do ISS da prefeitura de Sorocaba, ou somente o DAS que já inclui o ISS. Poderia me esclarecer esta dúvida amigo?
Olá Lucas,
Bem, não conheço o código de serviço e por isso a minha resposta é limitada, mas em via de regra o ISS estará na DAS, exceto em condições em que ocorrerem retenções de ISS.
O ideal é você estar alinhado ao seu contador para este tema. Caso não tenha um contador, podemos conversar sobre o seu atendimento aqui na Capital Social.
Abs,
Muito obrigado Leandro. Mantenho seu contato. Abraços!
A atividade 6319-4/00 é sujeita ao fator “r” conforme Art. 25, §1º, inciso V, alínea “f” da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante alterar esta informação no artigo.
Olá Alexandre, muito obrigado, vamos fazer os ajustes no texto.
Aproveito para mencionar que a base mencionada somente serve para “planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas” porém o CNAE contempla outras atividades. Veja SC Cosit nº 86, de 24.03.2015 para um visão desta questão.
Novamente obrigado. Abs.
Ou seja, o item 1.09 da LC 116/2003 “Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).” Este, seria tributado exclusivamente pelo anexo III.
Perdoe se eu estiver errado. Mas não deveria constar os 11% de INSS sobre o pró-labore, na planilha de comparação, nas duas colunas do Simples Nacional?
Olá Edu,
Obrigado por sua opinião.
O objetivo era falar somente sobre o Simples, por isso não há o comentário. Entendo que os 11% de inss serviria para ambas as tabelas, mas se fossemos falar sobre pro-labore e inss deveríamos falar também sobre o IRPF, certo?
Bem temos um artigo completo sobre Pro-labore que indico. https://capitalsocial.cnt.br/pro-labore/
Abs e obrigado pelos comentários.
Olá , primeiro parabéns pelo excelente artigo.
Estou abrindo uma empresa e estou pesquisando os CNAE’s que mais se aproximam de minha atividade, estava preocupado com a interpretação, dentro disso segue uma dúvida importante.
CNAE – 6209-1/00 e CNAE – 6311-9/0 > as atividades citadas acima de cunho NÃO INTELECTUAL podem em sua maior parte ser feita a distância , ou seja, não presencial.
Segue exemplos/ dúvidas:
aluguel de hora em computador: o computador pode ter acesso remoto e desta forma não possui cunho intelectual?
instalação de programas de informática e de software; apoio a clientes na configuração de equipamentos de informática e demais atividades citadas podem todas ser feitas a distância.
Existe em base legal este entendimento???
Adicionado a questão abaixo peço ajuda em mais uma dúvida, TODOS os CNAE abaixo citados podem ser tributados pelo Anexo III ?? – De que forma ou descrição do serviço??
Me preocupo com o Fator “R” , por isso estão endo talvez tão detalhista no questionamento.
CNAE: 6190-6/01
Descrição: Provedores de acesso às redes de comunicações.
Anexo: III
Alíquota mínima: 6,00%
CNAE: 6209-1/00
Descrição: Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Considerando apenas o serviço de instalação de equipamentos de informática e programas de computador.
Anexo: III
Alíquota mínima: 6,00%
CNAE: 6311-9/00
Descrição: Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. Levando em consideração o serviço de hospedagem, de entrada de dados e seu processamento e escaneamento de documentos.
Anexo: III
Alíquota mínima: 6,00%
CNAE: 6319-4/00
Descrição: Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.
Anexo: III
Alíquota mínima: 6,00%
Olá Charles, ligue em nosso escritório ou nos encaminhe o seu telefone para falarmos, precisamos entender o que sua empresa irá realizar para fazer as sugestões de atividades para a abertura de sua empresa.
Abs
Olá, uma empresa que desenvolve aplicativos para empresas, através de uma plataforma, e cobra os clientes mensalidades e também custo de desenvolvimento, se enquadra no anexo V?
Olá Diego, sim, se enquadra no anexo V, podendo pagar no anexo III se o fator r (Folha de Pagamento + Pro-labore) for superior a 28% da Receita Bruta.
Se estiver abrindo agora a empresa é importante ficar atento aos benefícios do fator r com a tributação no anexo III.
Ficamos a disposição.
Sim, porém a empresa inicialmente nem teria pró-labore e nem funcionários, ai neste caso fica mesmo no anexo V certo?
Isso mesmo.
Olá Leandro,
Excelente artigo e até agora, depois de várias pesquisas, o que mais esclareceu as minhas dúvidas. Acabei conversando com um colega e estava avaliando que, no meu caso,onde sou uma empresa que não tem colaboradores, posso incluir um Pró-Labore para o Sócio e ainda colocar como optante pelo FGTS, ou seja, somaria o valor do Pró-Labore, mais 11% de INSS e o FGTS que também entraria na conta para formar os 28%.
Como abri a empresa agora em 2019, estou fazendo uma projeção de receitas e Custos Com Folha para tentar sempre me enquadrar no Anexo III e vou ver em que circunstâncias posso utilizar este FGTS do Sócio para reverter em meu favor.
Parabéns mais uma vez.
Olá Regilano, que ótimo que o artigo te ajudou.
Prestamos serviços contábeis, portanto se precisar de um contador, ligue para nossa equipe que poderemos ajuda-lo.
Abs,
Bom dia, excelente artigo, bem detalhado. Tenho uma dúvida que não consegui sanar até hoje. Tenho uma empresa optante pelo simples em São Paulo, CNAE 63.11-9. Trabalho por conta como desenvolvedor de aplicativos no regime PJ. Todo mês o contador me envia o DAS para eu pagar e nele contem o INSS incluso. Esse imposto que eu pago, vai contar para minha aposentadoria como PF?
Eduardo, o CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) é o INSS parte empresa. Ele é calculado sobre a Receita Bruta no Simples Nacional.
Somente será considerado para Benefícios Previdenciários, se você retirar pró-labore e recolher a “Parte Funcionário” de 11% sobre o valor reconhecido.
Temos um texto sobre pro-labore que indico: https://capitalsocial.cnt.br/pro-labore/
Abs e precisando de serviços contábeis estamos a disposição,