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O Simples Nacional para as Empresas de TI – O que é importante saber para 2018

Publicado por Regina Fernandes em 16 de fevereiro de 2018
atividades-de-ti-simples-nacional

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O que você vai ler neste artigo
  • 1- Principais mudanças do Simples Nacional em 2018
  • 2- Quais mudanças em anexos impactaram as empresas de TI
  • 3- Nova forma de cálculo e o Fator r
  • 4- Principais dúvidas respondidas
  • Conclusão

O Simples Nacional é um regime tributário que busca simplificar e diminuir a carga tributária no Brasil. Em 2018 ele teve algumas mudanças e impactou algumas atividades, como as de TI.

Este setor, tradicionalmente possui um número grande de empresas aonde os proprietários atuam diretamente no negócio, e como em qualquer mudança que modifique os impostos, ficam muitas dúvidas a serem respondidas.

Escrevemos então este artigo específico para o setor, esclarecendo dúvidas e analisando se é benéfico para as empresas do ramo adotarem o enquadramento simplificado.

Se você também tem dúvidas sobre o assunto ou está abrindo uma empresa de tecnologia, siga com a gente neste artigo.

1- Principais mudanças do Simples Nacional em 2018

Simples Nacional 2018 - Principais Mudanças

Simples Nacional 2018 – Principais Mudanças

As mudanças que estamos vivenciando agora em 2018 foram aprovadas em 2016 através da Lei Complementar 155/2016 sendo que algumas delas já foram implementadas em 2017, como a possibilidade de ter um investidor anjo e o parcelamento especial para dívidas em 120 meses.

Agora em 2018 estamos vivendo a maior parte das mudanças. Segue abaixo um resumo mais geral, já que  trataremos nos próximos subtítulos especificamente da área de TI.

– Novos Limites de Faturamento

O Simples Nacional já estava defasado com o Limite de R$ 3,6 Milhões. Muitas empresas deixavam de crescer para não ultrapassar o limite e ser desenquadrado.

Neste tema, foi aprovado uma mudança ampliando o limite para R$ 4,8 Milhões. O detalhe desta mudança é que quem ultrapassar o valor de R$ 3,6 Milhões vai efetuar o pagamento de ISS ou ICMS como uma empresa fora do Regime.

– Mudança nas Faixas de Alíquotas e a Progressividade do Cálculo

Uma das grandes criticas ao Simples Nacional era sobre a mudança de faixa. Você podia mudar de faixa, por R$ 10,00 a mais em seu faturamento, e a alíquota se elevava de 2 a 3% de forma abrupta.

Na mudança de 2018, diminuiu a quantidade de faixas de alíquotas. Das 20 antigas faixas fixas, conforme a crítica mais acima, passou-se para 6 faixas, só que agora progressivas.

Assim, conforme o faturamento se eleva, sua alíquota efetiva vai sendo elevada de forma mais suave do que a anterior. Este é um ponto positivo, com o porém de que o cálculo ficou mais complexo.

– Mudanças nos Anexos

Aqui está o fruto das maiores dúvidas, pois isso impacta diretamente o valor do imposto a pagar.

As alíquotas são definidas por anexos, eram 6 deles, sendo 4 para as empresas de serviços. Na mudança, diminuiu em 1 anexo para 2018.

Porém, essa mudança ficou meio confusa para o empresário, pois o antigo anexo V virou III, mas pode ser tributado no novo V, dependendo de um fator r que é a folha de pagamento. Enfim, vamos explicar melhor esse tema adiante.

– Outras mudanças

Tiveram outras mudanças de pouco impacto para o setor de TI, como facilidades para exportar e participar de licitações, novas atividades foram incluídas e aprovado o redutor de receita para o Salão de Cabeleireiro Parceiro.

Para saber mais sobre as mudanças, recomendamos o artigo: Simples Nacional – Sua empresa está preparada para as mudanças de 2018?

2- Quais mudanças em anexos impactaram as empresas de TI

Vamos agora ao tema que mais gera dúvidas entre os empresários de TI. Em qual anexo estou após as mudanças?

Dúvidas sobre enquadramento em empresas de ti

É importante recordar que não há uma tabela oficial divulgada pela Receita Federal. O que há é uma leitura e interpretação da Lei Complementar do Simples Nacional, e uma validação com os pareceres técnicos da Receita Federal para essas interpretações.

Bem, antes das mudanças, tínhamos para as atividades de Tecnologia da Informação a tributação no Anexo III, no Anexo V e no Anexo VI. Vamos ver o que aconteceu com cada um delas:

– Quem estava no anexo III

Permanece no anexo III em 2018. Lembrando que aqui tínhamos as Atividades de Manutenção, de Suporte Técnico e Processamento de Dados (somente para atividades de cunho NÃO INTELECTUAL*)

É importante mencionar que aqui não importa a Folha Salarial, o tal do “fator r”.

* Continue lendo pois explicamos melhor quais são as atividades de cunho intelectual ou não destes CNAEs na Dúvida 1.

– Quem estava no anexo V

Mudou para um anexo III “híbrido”, ou seja, influenciado pela Folha Salarial. Isso significa que somente é tributado no anexo III, neste caso, quem tiver folha salarial maior do 28%, sendo válido para o cálculo considerar o Pró-labore do Sócio.

Vale lembrar que as atividades que estavam no anexo V e agora estão neste anexo III “hibrido” são: as atividades de Desenvolvimento de Programas, Licenciamento de Software e Hospedagem de Sites.

– Quem estava no anexo VI

Passou a ser tributado agora pelo anexo V, também também influenciado pelo fator r, ou seja, se a folha salarial for superior a 28% a tributação será pelo anexo III.

Ficou meio confuso, mas em resumo, quem era do anexo III continua nele, e todo o restante dependerá de ter uma folha de pagamento superior ou não a 28%.

Veja com detalhes como ficou:

Atividade CNAE Cód. Serviço Antigo Anexo Novo Anexo
– Reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos; 9511-8/00 1.07 III III
– Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação 6209-1/00 1.07 III ou VI III ou V (com fator r)
– Operação de páginas de internet (websites). 6319-4/00 1.03 III III
– Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de Aplicação e Serviços de Hospedagem na Internet 6311-9/00 1.03 VI V (com fator r)
– Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda; 6201-5/01 1.04 V III (com fator r)
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 6202-3/00 1.05 V III (com fator r)
– Web design; 6201-5/02 1.08 VI V (com fator r)
– Consultoria em Tecnologia da Informação 6204-0/00 1.06 VI V (com fator r)

3- Nova forma de cálculo e o Fator r

A dinâmica de cálculo também mudou. Deixou de ser uma alíquota por faixa e passou a ser progressiva, no mesmo formato que é tributado o IRPF.

Veja abaixo como ficaram as faixas, após a diminuição de 20 para apenas 6:

Anexo III e V do Simples Nacional

Anexo III e V do Simples Nacional

Para calcular a alíquota efetiva é preciso fazer a seguinte fórmula matemática.

(RBT12 x Aliq – PD) / RBT12

Onde:

RBT12 = receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq = alíquota nominal constante no anexo;

PD = parcela a deduzir constante no anexo.

Vamos utilizar como exemplo uma empresa que tribute no novo anexo V e que faturou nos últimos 12 meses R$ 240 mil, ou seja, em média R$ 20 Mil ao mês. Teremos assim:

R$ 240.000 (RBT12) x 18% (Aliq) – R$ 4.500 (PD) = 38.700

Esse valor de 38.700 dividimos pela RBT12, ou seja, por 240.000 e teremos a alíquota efetiva de 16,125%.

Calculando a DAS para o mês, temos um imposto de R$ 3.225 (Faturamento de R$ 20.000 X Alíquota Efetiva de 16,125%)

Mas fica a pergunta: e o fator r? O Fator r é o cálculo da participação da folha salarial divido pela receita. Se esta relação for superior a 28%, o cálculo do imposto é pelo anexo III mais vantajoso.

O detalhe é que a relação é calculada pelo faturamento e folha de pagamento dos últimos 12 meses. Então, não basta iniciar ou elevar a folha de pagamento somente agora, se você já possui um histórico de folha de pagamento mais baixa que o percentual para a tributação no anexo III.

A intenção do Governo foi estimular o emprego e você deve calcular bem o custo benefício de elevar o pró-labore.

4- Principais dúvidas respondidas

Agora que já falamos dos anexos, da forma de cálculo e do fator r, vamos responder as principais dúvidas que recebemos de alguns clientes sobre o tema.

Dúvida 1: Minha empresa tem o CNAE de Suporte Técnico e Processamento de Dados, como saber se sou do anexo III ou V?

Bem, a separação entre anexo III e V se dá pela característica da atividade. Nestes dois CNAES existem atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual e atividades que se caracterizam como de cunho intelectual.

A tributação é separada de acordo com essa característica, sendo calculado o imposto no anexo III somente as atividades de cunho não intelectual. Para ficar mais claro, veja a tabela abaixo com essa separação de acordo com o entendimento da Receita Federal.

CNAE – 6209-1/00 – Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação
Anexo III (alíquota inicial 6%) Anexo V (alíquota inicial 15,50%) com fator r
Atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:

  • apoio na configuração de equipamentos de informática;
  • apoio a clientes na configuração de equipamentos de informática;
  • instalação de programas de informática e de software;
  • segurança em informática, antivírus, criptografia, autenticação, detecção de hackers.
Atividades que se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:

  • help desk;
  • manutenção de programas e sistemas de informática;
  • manutenção em tecnologia da informação;
  • recuperação de panes informáticas;
  • recuperação de dados, arquivos;
  • recuperação de panes em programas de informática;
  • segurança em tecnologia da informação;
  • suporte técnico em tecnologia da informação.
Base legal: Artigo 18 § 5º – F, Inciso XII da Lei Complementar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04 Base legal: Artigo 18 § 5º – I, Inciso XII da Lei Complementar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04

 

CNAE – 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet
Anexo III (alíquota inicial 6%) Anexo V (alíquota inicial 15,50%) com fator r
Atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:

  • aluguel de hora em computador;
  • produção de listagens, tabulações, consultas, banco de dados;
  • digitalização para entrada de dados;
  • digitação de dados para processamento;
  • entrada de dados para processamento;
  • escaneamento para entrada de dados;
  • transcrição de dados para processamento;
  • processamento de dados.
Atividades que se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:

  • gestão e operação de bancos de dados de terceiros;
  • serviços de cpd (centro de processamento de dados);
  • uso compartilhado de instalações informáticas;
  • gestão e operação de processamento de dados de terceiros;
  • processamento e armazenamento de mídia eletrônica.
  • Hospedagem de sites.
Base legal: Artigo 18 § 5º – F, Inciso XII da Lei Complementar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04 Base legal: Artigo 18 § 5º – I, Inciso XII da Lei Complementar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 10

Após olhar essa tabela e se identificar com a atividade que efetivamente sua empresa realiza, pode ficar a dúvida, o que fazer para evitar o risco de a Receita entender que faço uma atividade intelectual e me cobrar uma alíquota maior?

São três as indicações para minimizar esse risco:

  • Incluir no Contrato Social da empresa a atividade efetivamente desempenhada caso você somente realize serviços que se enquadrem no anexo III;
  • Sempre formalizar um contrato com o contratante especificando a tarefa contratada, deixando de constar de forma sobre uma genérica e sendo específico conforme o quadro acima, e;
  • Descrever o serviço prestado na nota fiscal de forma completa, pois normalmente escrevemos “Serviços Prestados no Mês MM/AAAA”. Ficará melhor descrito se for como este exemplo: “Serviços Prestados de Apoio na Configuração de Equipamento de Informática Prestados no Mês MM/AAAA”.

Essas três sugestões fazem com que você deixe de prestar um serviço Genérico, passando a ter a descrição da atividade especifica. Esses detalhes são importantes em uma possível Fiscalização.

Dúvida 2: Como funciona o cálculo do Imposto no Início da Atividade?

Essa também é uma grande dúvida de quem está iniciando a atividade e a empresa.

A regra geral é a utilização da receita bruta e da folha de salários (fator r) dos 12 meses anteriores à apuração. Mas uma empresa que acaba de se constituir não possui esse histórico.

  • No caso do primeiro mês de atividade, o cálculo da tabela se dará pela receita do mês multiplicada por 12, para se chegar ao valor de Receita Bruta Anual a ser considerada.
  • No segundo e demais meses até a formação do histórico, o cálculo se dará pela média da receita dos meses anteriores à apuração, multiplicada por 12 para anualizar o valor.

Desta forma é possível efetuar o cálculo pela faixa correta da tabela.

Mas atenção: é comum que a empresa demore algum tempo para se formalizar, e no primeiro mês de atividade se acumulem valores a faturar. Neste caso, é preciso ter atenção para não pagar mais impostos, pois isso poderá te posicionar em uma faixa de imposto maior.

Dúvida 3: Qual é o melhor enquadramento, Simples Nacional ou Lucro Presumido?

Aqui é preciso fazer muita conta e conversar com o seu contador. Para ajudar, fizemos um cálculo sobre o limite da primeira faixa da tabela do simples e comparamos com o lucro presumido.

Existe uma boa parcela das empresas do setor que possuem esse faturamento, então ele ilustra bem a comparação.

Para melhorar o cálculo, incluímos no comparativo um Pró-labore de R$ 3.000 por mês, lembrando que recomendamos o pagamento deste salário para o sócio conforme você poderá ler no nosso artigo: Pró-labore: Um Guia com tudo o que você precisa saber

Comparação Simples Nacional e Lucro Presumido para Atividades de TI

Comparação Simples Nacional e Lucro Presumido para Atividades de TI

Podemos observar que mesmo estando no Anexo V do novo Simples Nacional, ainda é vantagem optar pelo sistema simplificado. Quando incluímos o Pró-labore, a vantagem fica ainda maior devido o pagamento de INSS patronal no Lucro Presumido. Saiba mais sobre as diferenças dos regimes em Qual a diferença entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real?

É claro, é sempre recomendado consultar um contador. Nós da Capital Social estamos à disposição para apoiá-lo na melhor decisão para sua empresa.

Dúvida 4: Preenchimento da Nota Fiscal

Tem uma questão bem importante de se tratar neste artigo: O Imposto sobre os Serviços (ISS). Neste novo Simples Nacional ele é um percentual sobre a alíquota efetiva, e como vimos, todos os meses ela pode variar de acordo com o seu faturamento.

Sugerimos que sempre atualize esse valor com a sua contabilidade. A Capital Social, por exemplo, sempre envia este valor na entrega da DAS, junto com a alíquota efetiva para que você tenha visibilidade de seus tributos.

A recomendação é que você inclua o valor correto na nota fiscal para evitar retenções superiores ao valor efetivo nos casos em que se aplica, e ser pego de surpresa pelo CPOM. Saiba mais sobre o CPOM no texto: CPOM – É melhor conhecer do que ser bitributado no ISS

Conclusão

Podemos ver neste texto que a área de Tecnologia da Informação foi grandemente impactada com as mudanças. Essas mudanças, embora tenham melhorado o Simples Nacional para o empreendedor, muitas vezes confundem e tornam difícil de entender, principalmente as tabelas e cálculo de alíquotas.

Vale lembrar que em TI temos atividades de cunho intelectual ou não, que são tributadas de forma diferentes. Caso você desempenhe uma atividade não intelectual e seja tributado no anexo III, vale a pena seguir as dicas que demos no artigo.

Esperamos que você tenha tirado as suas dúvidas no texto, nós da Capital Social Contabilidade e Gestão ficamos à disposição para que você possa esclarecer eventuais dúvidas adicionais. Para isso marque uma Agenda com o nosso Consultor neste link. 🙂

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Regina Fernandes
Regina Fernandes
Contadora, pós graduada em Pericia Contábil e Marketing com especialização em Gestão de Projetos, Processos e Pessoas. É a responsável técnica da Capital Social Contabilidade e Gestão. Website: www.capitalsocial.cnt.br

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