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Rescisão por Acordo – Entenda como funciona e aplique em sua empresa

Publicado por Regina Fernandes em 24 de fevereiro de 2018
rescisao-por-acordo

rescisao-por-acordo

O que você vai ler neste artigo
  • 1. O que é a demissão consensual ou a rescisão por acordo?
  • 2. Em quais situações podem ser aplicáveis a rescisão por acordo?
  • 3. Como realizar na prática a rescisão por acordo
  • 4. Quais são os benefícios de uma demissão
  • 5. Tenha o suporte do seu contador para o processo
  • Conclusão

A Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 teve diversos temas que foram postos para regularizar situações já praticadas entre funcionários e empresas. Uma delas foi a introdução da rescisão por acordo ou como é mais conhecida, demissão consensual.

Como era feito antes da legislação: o funcionário queria sair da empresa por questões pessoais, porém tinha interesse em sacar o FGTS e fazia um pedido informal ao seu empregador para dispensá-lo com o compromisso de pagar e/ou devolver a multa pela dispensa do FGTS.

Algumas vezes o empregador aceitava o acordo na intenção de agradar ao seu colaborador. Porém, esse acordo sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a justiça, tanto ao empreendedor como para o funcionário, por ser considerada rescisão fraudulenta, ficando ambos sujeitos à punição criminal sendo enquadrado no crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores.

[emaillocker id=”6964″]

https://capitalsocial.cnt.br/wp-content/uploads/2018/08/rescisao_acordo.mp3

[/emaillocker]

Portanto ao prever dentro da CLT a possibilidade de demissão consensual, trouxe tranquilidade jurídica para ambos (funcionário e empresa). Vamos falar mais sobre este tema, neste artigo.

1. O que é a demissão consensual ou a rescisão por acordo?

Rescisão por acordo

A demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia. Esta modalidade de rescisão foi instituída pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.

De formar direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%.

Artigo da CLT que Regulamenta a Rescisão por Acordo

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado, e

b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Você mais sobre as mudanças da Reforma Trabalhista com nosso infográfico.

2. Em quais situações podem ser aplicáveis a rescisão por acordo?

A rescisão consensual, conforme o descrito no art. 484-A da CLT, deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.

Porém, se for iniciativa da empresa propor a rescisão nessa modalidade, é preciso muita cautela, pois o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de assédio moral.

Por um outro lado, sendo iniciativa do funcionário, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Desta forma é importante que seja bom para ambos os lados. Mas fique atento à produtividade deste funcionário após a recusa do acordo. Leia nosso artigo sobre Turnover: Saiba como isso afeta a sua empresa e como agir

Havendo um acordo, não existe um formato padrão, mas ele deve ser formalizado e contar com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.

3. Como realizar na prática a rescisão por acordo

Realizando Rescisão passos a seguir

É importante antes de realizar uma rescisão por acordo conversar com um advogado trabalhista (se tiver), ficar atento a alguns pontos que descrevo abaixo e conversar com o contador da empresa, que tem papel importante no processamento da rescisão.

a- Formalização do Pedido

A formalização do processo deve iniciar pela carta redigida. A orientação que damos é que ela seja redigida a próprio punho pelo empregado. É importante citar na carta a ciência das regras para essa modalidade de rescisão – art. 484-A CLT.

Cuide para que seja especificado na carta o tipo de aviso prévio, se será indenizado ou trabalhado, e último dia trabalhado, bem como o motivo do pedido.

Como ainda é muito frágil essa modalidade, pois o funcionário pode alegar que foi coagido a aceitar o acordo, indicamos que tenha duas testemunhas, de preferência que não sejam pessoas com cargos de confiança ou o gestor direto do empregador.

b- Verificar a estabilidade do funcionário

Mesmo que seja uma vontade e pedido do colaborador, se ele estiver em período de estabilidade, e a empresa concordando com a rescisão deverá indenizá-lo. O artigo sobre a rescisão acordada diz sobre a integralidade das verbas trabalhistas, portanto, isso também diz respeito sobre períodos de estabilidade do funcionário.

Como exemplo: se antes do retorno de licença maternidade uma funcionária quiser fazer o acordo, ele pode ser celebrado, porém será devido o pagamento da estabilidade da licença maternidade.

Se atentar também com contratos suspensos. Isso ocorre nos períodos em que o funcionário estiver no INSS. Nestes casos não é possível fazer a rescisão.

c- Homologação

Com a reforma trabalhista, a homologação deixou de ser obrigatória. Mas nada impede que ela seja feita no Sindicato da Categoria, conferindo assim maior legitimidade.

d- Anotação na Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão.

A baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador deve ser realizada normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação a modalidade da rescisão. Mas atenção:

>> Para esse tipo de rescisão, a Lei 12.506/11 deve ser aplicada normalmente, nada muda com relação à projeção do aviso prévio; então, a data da baixa da carteira deve seguir essas regras (30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado). Já nas anotações gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.

e- Pagamento da Rescisão

Na Reforma Trabalhista também ficou definido que independentemente do motivo da rescisão, o pagamento deve ser efetuado até dez dias contados à partir do término do contrato.

Somente deve ser observado se na Convenção Coletiva tem alguma orientação diferente, que neste caso deverá ser seguida.

4. Quais são os benefícios de uma demissão

Benefícios da demissão concessional

Podemos avaliar os benefícios sobre duas óticas:

Do Empregado

– Recebimento de Multa Rescisória: Ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.

– Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.

– Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.

– Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.

Ao Empregador

– Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.

– Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos, conforme LC 110/01 ratificado pela circular 789/17 da Caixa Econômica.

– Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nestes casos.

– Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar rescisão fraudulenta.

Sugerimos a você o artigo: O que fazer para manter a eficiência do seu time no caso de demissões

5. Tenha o suporte do seu contador para o processo

Quando ocorrer uma situação como esta, procure o seu contador para que ele possa lhe oferecer orientações adequadas, em especial com indicação de modelo a ser seguido e orientação quantos aos riscos, e claro que depende do assunto não exime a consulta a um advogado.

Ter o suporte do seu escritório de contabilidade é essencial para dar mais segurança ao processo e poder fazer uma rescisão sem riscos, e quando houver com riscos conhecidos, para não virar fator surpresa.

É claro que ter uma relação próxima do seu contador é essencial, pois muitas vezes, em virtude da velocidade dos acontecimentos nas atividades da empresa a informação quando chega ao profissional só resta mediar. Por isso, sempre indico que o consulte sempre. Conheça os motivos para contratar um contador parceiro.

Conclusão

A Reforma Trabalhista, nesse ponto de rescisão por acordo, foi bem feliz em regularizar a situação; E, assim trazer segurança jurídica ao empreendedor. É claro que ainda existe alguns pontos a regulamentar, mas já foi um avanço.

Agora, se houver acordo entre funcionário e empresa é possível fazer uma rescisão com pagamento verbas rescisórias de forma justa, de modo a registrar as saídas na contabilidade de forma efetiva e liberar o funcionário para sacar o seu FGTS, sem risco de considerar como rescisão fraudulenta. Isso é vantagem para ambos os lados.

É importante somente se atentar a regras e a procedimentos adequados para evitar processos judiciais. E, ter o suporte de um escritório de contabilidade parceiro fará total diferença nisto.

E você já teve situações de rescisão acordada na sua empresa? Tem alguma dúvida? Ligue para nossa equipe de consultores, com certeza teremos a solução certa para a sua empresa.

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Regina Fernandes
Regina Fernandes
Contadora, pós graduada em Pericia Contábil e Marketing com especialização em Gestão de Projetos, Processos e Pessoas. É a responsável técnica da Capital Social Contabilidade e Gestão. Website: www.capitalsocial.cnt.br

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102 Comments

  1. Paulo disse:
    27 de fevereiro de 2018 às 09:36

    Muito bom, passei para algumas empresas conhecidas, que talvez não fosse de conhecimento delas, devido que seu texto é bem claro e bem transparente. Parabéns.

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      28 de fevereiro de 2018 às 07:54

      Olá Paulo, obrigado pelo feedback positivo. Continue acompanhando nosso blog e caso tenha necessidade de serviços de contabilidade conte com a Capital Social.

      Responder
  2. Jáderson Machado Rosa disse:
    4 de abril de 2018 às 09:45

    Achei ótimo, muito claro. Vou acompanhar os conteúdos. Uma dúvida, notei que comentam sobre estabilidade no período de maternidade, mas temos duas etapas, uma de afastamento e uma de retorno. Após o retorno, teria que indenizar também este período de estabilidade, mesmo que seja uma iniciativa do funcionário?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      4 de abril de 2018 às 09:56

      Jaderson, entendemos que deve ser indenizado qualquer período de estabilidade do funcionário, mesmo que a iniciativa seja dele, em razão do artigo na lei especificar a integralidade das verbas trabalhistas.

      Abraços,

      Responder
      • Jáderson Machado Rosa disse:
        4 de abril de 2018 às 10:04

        É o mesmo que entendo, mas o sindicato da categoria está forçando que a empresa aceite fazer o acordo, mas vou aconselhar a diretoria a se resguardar e não aceitar.
        Me inscrevi e vou indicar o canal de vocês os meus colegas de faculdade, ótimos conteúdos, parabéns!

  3. Karine disse:
    13 de abril de 2018 às 10:08

    Quando o empregador se resusa de fazer esse acordo por alegar que existe uma lista de provaveis desligados e informa que o nome deste funcionario não se encontra la, então não é possivel fazer o acordo. Nesse caso é aceitavel essa justificativa?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      13 de abril de 2018 às 10:19

      Karine, o acordo é algo que deve ser aceito por ambas as partes. A empresa pode se recusar por qualquer motivo desta forma!

      Abraços,

      Responder
  4. lia mafort disse:
    16 de abril de 2018 às 19:39

    Boa noite, fiz o acordo com minha empregada. Ela pediu o acordo no dia 13/03/18. a partir desta data cumpriu o aviso prévio, ate dia 13/04/18. No esocial quando coloco a opção (acordo entre partes 484-A) não aparece a opção para colocar a data do aviso trabalhado. Eu tenho que pagar o aviso integral? qual a data que coloco no sistema do esocial 13/03 ou 13/04 ? qual a data que devo dar baixa na CTPS?

    Responder
  5. adrienne dos anjos disse:
    24 de abril de 2018 às 11:03

    Bom dia. No caso de eu conseguir realizar esse acordo com meu empregador e trabalhar o aviso prévio, recebo o valor integral ou 50% dele?

    Responder
    • Flavio Aragao disse:
      2 de maio de 2018 às 02:29

      Vc receberá o valor integral se for trabalhar os 30 dias, vc recebera 50% caso o aviso seja indenizado.

      Responder
  6. Aurecir disse:
    8 de maio de 2018 às 21:57

    Houve inicialmente uma rescisão a pedido do empregado domestico, ja houve verbas rescisórias pagas e assinadas pela empregada e empregador+ emissão da guia de arrecadação do e-socil também paga, pergunto::
    1)É possivel nessa situação, reverter o tipo de rescisão a pedido do empregado para retificar para uma “rescisão acordada” ? com intuito que a empregada agora venha pleitear receber o saque do FGTS?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      9 de maio de 2018 às 09:30

      Aurecir, bom dia

      Entendo que uma vez realizada a rescisão, a recondução da funcionária para modificar o tipo de rescisão seria incorreto levando em consideração a portaria do MTE 384/92.

      De qualquer forma este tema seria melhor analisado por um Advogado do ramo Trabalhista.

      Espero ter ajudado

      Responder
  7. fabio disse:
    9 de maio de 2018 às 10:09

    bom dia, minha duvida é se aceitar o acordo . não terei direito ao seguro desemprego??

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      11 de maio de 2018 às 07:29

      Isso mesmo Fabio!

      Responder
  8. Tatyane Santos disse:
    11 de maio de 2018 às 02:33

    Olá bom dia fiz o acordo consensual, porém quando fui ao banco sacar meu fgts o rapaz do banco disse, que a minha folha da rescisão teria que estar escrito “acordo consensual” e não ” demissão sem justa causa pelo empregador” ele está correto? E o que eu devo fazer nesse caso?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      11 de maio de 2018 às 07:29

      Olá Tatyane, bom dia.

      Na demissão sem justa causa pelo empregador há como sacar o fgts, se ela for pelo empregado, há sim há um problema.

      De toda forma, entre em contato com a sua antiga empresa para que eles te auxiliem neste problema, inclusive se tiver tido algum problema em decorrência da rescisão.

      Espero ter ajudado.

      Abs,

      Responder
  9. Cesar Vasconcelos disse:
    12 de maio de 2018 às 23:01

    Olá, posso pedir pra fazer o acordo consensual se a empresa que trabalho estiver no programa PSE (Programa Seguro Emprego) do governo? A empresa pode fazer o acordo se estiver no programa?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      14 de maio de 2018 às 08:31

      Olá Cesar,
      Não saberia informar a interpretação deste ato, pois o PSE teve sua última alteração antes do inicio da reforma trabalhista.

      De toda forma, o texto na Lei 13189, art. 6 inciso I é que a empresa fica proibida de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

      Espero ter ajudado,

      Responder
  10. Leila Freitas disse:
    17 de maio de 2018 às 14:30

    Olá, uma amiga solicitou o acordo consensual na empresa em que trabalha, mais o Empregador solicitou que ela (empregado) deverá fazer o reembolso dos 20% do Fgts ao Empregador…..Isso pode acontecer? os 20% não são pagos pela empresa?

    Responder
    • Leandro Oliveira disse:
      17 de maio de 2018 às 18:27

      Olá Leila, boa tarde. Isso mesmo, os 20% são pagos pela empresa que realizar o acordo.

      Abs,

      Responder
  11. Ana Rute disse:
    29 de maio de 2018 às 13:41

    Olá,num acordo consensual qual valor tenho que devolver a empresa,seria o valor trabalhador ou o valor devido pela empresa?

    Responder
    • Leandro Oliveira disse:
      29 de maio de 2018 às 14:09

      Olá Ana,

      A regra de rescisão por acordo, é o que está neste artigo. Qualquer coisa diferente procure seu empregador para entender.

      Abraços,

      Responder
  12. Giovani disse:
    1 de junho de 2018 às 01:38

    Olá se eu dei o aviso prévio na empresa e ambos não quiseram me dar o que devo fazer?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      4 de junho de 2018 às 11:33

      Olá Giovani, não entendi muito bem a sua questão, mas sempre recomendamos verificar no RH da empresa.

      Responder
  13. Karen disse:
    4 de junho de 2018 às 10:53

    Olá, como deve ser redigido o aviso em relação a este acordo?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      4 de junho de 2018 às 11:32

      Olá Karen, não existe nenhum regra legal com relação a redação, mas vale a pena seguir as dicas do artigo.

      Abs,

      Responder
  14. Mauro disse:
    4 de junho de 2018 às 21:11

    Boa noite, se aceito o acordo entre as partes o aviso previo recebo 15 dias mais trabalho 30 dias, se for de um mês para outro referente a férias e 13 salario acrescenta os 15 dias do mes subsequente?exemplo peço demissãop consensual dia 16/06 e trabalho até 15/07 esses 15 dias de julho acrescenta como 1 mês a mais na rescisão de feria e 13 salario?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      5 de junho de 2018 às 07:36

      Mauro, a metade do aviso, somente se ele for indenizado (pago). No cumprimento trabalhado o tempo será o mesmo.

      Segue ponto do texto que trata do assunto.
      – Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.

      Abs,

      Responder
  15. Fabiana Da Cruz disse:
    8 de junho de 2018 às 20:35

    A empresa que trabalho esta fazendo a migração dos funcionários para outra empresa e pelo que dusseram gavera a recisão de contrato. A minha duvida é se perdemos a multa de 40%,e o aviso previo, pois foi feito um acordo coletivo com a nova empresa e não nos falaram sobre isso

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      11 de junho de 2018 às 08:26

      Olá Fabiana, no acordo coletivo estão os termos negociados entre a empresa e os funcionários. O ideal é você procurar a empresa para entender o que foi negociado.

      Abs,

      Responder
  16. Tatiane passos de Araújo disse:
    13 de junho de 2018 às 17:51

    Fiz acordo e com esse dinheiro q recebi da recisão o meu patrão pediu pra pagar a multa e depois caia na minha conta esse dinheiro q paguei na multa é normal isso ,tá certo ?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      13 de junho de 2018 às 18:26

      Olá Tatiane,
      Normalmente, o colaborador recebe o resultado da rescisão. As guias de pagamento são realizadas pelo empregador.
      Converse com o empregador para entender o procedimento.
      Espero ter ajudado,

      Responder
  17. Michele Moreira disse:
    19 de junho de 2018 às 19:32

    Se houve um acordo CONSENSUAL e o empregado não cumpriu o aviso prévio. O que tem direito a receber?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      20 de junho de 2018 às 07:37

      Olá Michele,

      Se no acordo foi determinado que o aviso prévio será trabalhado, caso o empregado não cumpra o aviso, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao período, como determina o parágrafo 2° do artigo 487 da CLT.

      Espero ter ajudado,

      Abs,

      Responder
  18. Fabricio ribeiro Salomão disse:
    23 de junho de 2018 às 11:02

    A empresa que trabalho não quer fazer acordo, o que eu faço não quero perder meus direitos de sacar FGTS

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      23 de junho de 2018 às 11:56

      Olá Fabrício,
      A rescisão por acordo somente é possível quando as duas partes aprovam. Vale a pena conversar com o seu gestor e explicar os motivos que te levam a esse pedido.
      Abs,

      Responder
  19. Leny disse:
    26 de junho de 2018 às 11:54

    PRezada, esta homologação tem que ser feita em juízo? é o acordo extrajudicial?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      26 de junho de 2018 às 13:11

      Olá Leny, tudo bem? A Rescisão por Acordo é uma das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, e está disposta na CLT como uma forma de rescisão.

      Abs,

      Responder
  20. JL Francisco disse:
    5 de julho de 2018 às 10:57

    Qual o esclarecimento:
    O aviso prévio projetado (3 dias por ano de trabalho) é considerado verba indenizatória?
    Pergunto porque diante da reforma trabalhista, se estes dias de aviso for considerado indenizado então o pagamento dele será de 50% nos casos de acordo consensual. Correto?

    Responder
    • Leandro Oliveira disse:
      10 de julho de 2018 às 07:05

      Olá Francisco, sim!
      Em se tratando de aviso prévio indenizado, os dias proporcionais a que se refere a Lei nº 12.506/11 também fazem parte do aviso prévio, trata-se de um acréscimo e devendo ser pago 50%.
      Abs

      Responder
  21. Leandro Luz disse:
    12 de julho de 2018 às 17:45

    Ola, algo que não ficou claro, a multa é de 40%, nessa modalidade de dispensa 20% vai para o empregado e 20% para o empregador?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      13 de julho de 2018 às 11:20

      Olá Leandro, na rescisão por acordo pressupõe que a multa é do empregador e esta cai para 20%.
      Abs,

      Responder
  22. Janderson Goulart disse:
    18 de julho de 2018 às 19:29

    Olá ,

    Sou membro da Cipa em minha empresa , fui eleito em 2017 , minha gestag começou em maio do ano passado e acabou em maio deste ano , agora dizem que ainda tenho mais um ano de estabilidade da empresa , como faço pra sair dela de forma segura ?

    Espero melhores respostas pois preciso de orientações.

    Obrigado!

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      18 de julho de 2018 às 20:33

      Olá Janderson, boa tarde.

      A estabilidade é da empresa em demiti-lo sem a justa causa. Isso não impede de você querer sair e solicitar demissão.

      Espero ter ajudado.
      Abs

      Responder
  23. Alexandre Bastos disse:
    23 de julho de 2018 às 10:43

    Olá! Na empresa em que trabalho, alguns funcionários aderiram ao acordo e outros não. No meu caso, não aderi. Porem, reparei que o meu fundo de garantia não está sendo mais depositado, pois a empresa mudou de nome. Então um novo fundo foi criado a partir do zero. Gostaria de saber se este procedimento está correto? E se o que eu tinha deveria ser passado para o novo fundo? E no caso de demissão, os dois são somados para o pagamento da rescisão?

    Grato.

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      23 de julho de 2018 às 11:16

      Olá Alexandre
      Não consigo responder sem algumas informações do que ocorreu. A recomendação neste caso é procurar o RH da empresa para esclarecer as suas dúvidas.

      Espero ter ajudado, abs

      Responder
  24. Mariana Cecília disse:
    24 de julho de 2018 às 21:06

    Boa noite! Caso haja esse acordo entre as duas partes, o empregado tem direito a aquela redução de 2 horas, ou cumprir apenas 23 dias?

    Responder
  25. Sérgio Shinoda disse:
    27 de julho de 2018 às 13:58

    Olá, boa tarde, estou querendo fazer um acordo com a empresa e eles estão me pedindo 50% do valor do meu FGTS para poder fazer a minha demissão, ainda tenho dúvida, devo dar os 50% ou o correto seria os 40%? Em algum caso eu sairia no prejuízo?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      27 de julho de 2018 às 15:57

      Olá Sérgio, se é uma demissão por acordo você deve ler este artigo.

      O Colaborador não efetua pagamento para empresa. A multa é sempre da empresa. A devolução da multa do FGTS não está na legislação.

      Abs,

      Responder
  26. Michelle disse:
    27 de julho de 2018 às 17:00

    Prezados, boa tarde. Parabéns pelo artigo.
    Tenho dúvidas em relação a questão da dispensa no trintídio que antecede a data-base. Neste caso de rescisão consensual, ela poderá ser equiparada a rescisão “sem justa causa”, para fins de apuração da indenização adicional?
    E também em relação a forma que será dado o aviso prévio caso a iniciativa seja do empregador.

    Desde já agradeço a atenção.

    Responder
  27. Karen disse:
    28 de julho de 2018 às 07:12

    Uma pergunta . Se eu faço esse acordo com a empresa escrito do artigo acima a empresa me paga o valor da recisão como se eu tivesse pedindo as contas ou como se eu tivesse sido mandada embora ?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      28 de julho de 2018 às 10:36

      Olá Karen, Na rescisão por acordo, é feito como se a empresa tivesse te demitido com somente 50% do aviso prévio e do FGTS.

      Responder
  28. Misael Sousa disse:
    30 de julho de 2018 às 15:32

    Olá, a empresa onde eu trabalho adiantou as férias por estar com baixa produção. Foram 20 dias. Acontece que tenho 4 meses na empresa e pretendo sair fazendo um acordo. O que pode ser feito nesse meu caso estando devendo 20 dias para a empresa?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      30 de julho de 2018 às 17:04

      Olá Misael, o seu caso é bastante específico. Recomendo falar com o RH da empresa.

      Abs,

      Responder
  29. Andressa disse:
    31 de julho de 2018 às 13:08

    Fiz acordo e o valor da multa foi descontado isso está corredo??
    Na hora do acerto foi descontado todo o valor da multa.

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      31 de julho de 2018 às 14:31

      Olá Andressa, não consigo comentar um processo que não participei. Sugiro que verifique com o RH da empresa o que lhe foi descontado.

      Abs,

      Responder
  30. Lindomar disse:
    2 de agosto de 2018 às 12:22

    Bom dia

    O aviso no acordo é trabalhado ele cumpre 30 dias, porém ele tinha 33 dias, os 03 dias a empresa precisa indenizar?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      2 de agosto de 2018 às 12:55

      Lindomar,

      Se no acordo foi determinado que o aviso prévio será trabalhado, caso o empregado não cumpra o referido aviso, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao período. Isso está de acordo com o parágrafo 2° do artigo 487 da CLT.

      Abs,

      Responder
  31. Gabriel Gonzaga disse:
    2 de agosto de 2018 às 15:13

    Fisso acordo com a empreesa ,é ficou de eu devolver a multa de 40% , eu recebo em mãos esse dinheiro ou já é descontado direto ?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      2 de agosto de 2018 às 15:34

      Gabriel, na rescisão por acordo, a multa é de 20% e devida pelo empregador. Verifique no RH se ele realizou a rescisão por acordo conforme nova legislação.

      Abs,

      Responder
  32. Marivaldo Junior disse:
    3 de agosto de 2018 às 20:06

    Olá,
    A empresa está me propondo esse acordo, de 20% da multa, 50% do aviso e ainda parcelar em 12 vezes minha rescisão.
    Sendo que ela quer que eu continue na empresa, mas com PJ.
    É certo isso?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      4 de agosto de 2018 às 12:22

      Olá Marivaldo,
      A rescisão por acordo tem as características que pode ler no texto. Você deve avaliar o acordo proposto pela empresa. Não consigo avaliar certo ou errado.

      Abs, espero ter ajudado.

      Responder
    • Welder Rodrigues disse:
      12 de fevereiro de 2019 às 08:24

      Amigo, a empresa ao lhe transformar em PJ tem que ter cuidado com MTE pois eles consideram em muitos casos Pejotização e de 2017 para cá muitas empresas foram autuadas por esse motivo.

      Responder
  33. Sandra disse:
    6 de agosto de 2018 às 22:32

    Boa
    Fui demitida do dia 25/07/18
    Minha rescisao foi pagar no dia 06/08/18
    Utrapassando os 10 dias tenho direito multa,

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      7 de agosto de 2018 às 07:47

      Olá Sandra,

      O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

      Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

      Espero ter ajudado,

      Responder
  34. Thiago Santos disse:
    8 de agosto de 2018 às 23:24

    boa noite,trabalhei durante 3 anos e 5 meses em uma empresa,por já estar cansado resolvi fazer um acordo concensual mutuo,não tive direito ao seguro desemprego,mas tive direito em 80% do saque de meu fgts e do restante dos pagamentos,minha duvida é a seguinte,estou a quase 90 dias em uma nova empresa,quanto tempo eu preciso trabalhar novamente para que eu tenha direito ao seguro caso eu venha a ser dispensado ?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      9 de agosto de 2018 às 12:12

      Olá Thiago,

      Nessa página: http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal há as regras para o seguro desemprego.

      Abs,

      Responder
  35. Rosamari F. Candido disse:
    11 de agosto de 2018 às 13:11

    Muito obrigada por essa explicação simples e bastante abrangente. Tenho duas perguntas relativas à “indenização sobre o saldo do FGTS”:
    1) Os 20% do FGTS são pagos diretamente ao empregado?
    2) O empregado pode ‘abdicar’ dessa indenização?
    3) O valor da indenização é calculado sobre os 100% do FGTS ou só sobre os 80% a que o empregado terá direito?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      13 de agosto de 2018 às 14:04

      Olá Rosamari, tudo bem? Embora exista mudança no tipo de demissão, os procedimentos são semelhantes, isso para responder suas questões;

      1) A multa do FGTS é depositado pela empresa em sua conta vinculada do FGTS
      2) O empregado não pode abdicar dessa indenização.
      3) Calculado sobre o saldo, 100%.

      Espero ter ajudado,

      Abs,

      Responder
  36. Rainir Fernandes disse:
    14 de agosto de 2018 às 13:25

    Olá, muito bom esse artigo…
    Mas queria uma orientação, depois de um acordo consensual, qual o prazo para caso seja de vontade minha e da empresa posso voltar a trabalhar na mesma empresa, existe um tempo para afastamento do funcionário?

    Responder
  37. Renan Vinicius disse:
    24 de agosto de 2018 às 22:02

    Olá! Vou fazer o acordo com minha empresa porém estou com uma dúvida, se eu recebo parte do décimo terceiro e proporcional de férias.

    Responder
    • Regina disse:
      27 de agosto de 2018 às 10:06

      Olá Renan,

      Os dias trabalhados e as férias e 13 proporcionais serão pagos normalmente neste tipo de rescisão.

      Abs,

      Responder
  38. Megui disse:
    5 de setembro de 2018 às 10:46

    Bom dia, excelente matéria. Parabéns. Na formalização do acordo posso pedir que a empresa faça a rescisão com aviso prévio trabalhado, para efeito de cálculos, e eu não trabalhe efetivamente os 30 dias, e na hora do pagamento da rescisão nós descontarmos esse valor, isto é, ela me paga este valor a menor, mas permanece na rescisão como pago, ou seria ilegal entrar com esse tipo de particularidade no acordo?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      5 de setembro de 2018 às 14:16

      Olá Megui, o objetivo do governo é formalizar a rescisão no formato em que ocorreu. Registrar de uma forma com a ocorrência de outra, pode ser encarado, se grave, como adulteração de documentos, e dependendo do objetivo da alteração alguém ser responsabilizado.

      Responder
  39. Adon disse:
    5 de setembro de 2018 às 16:36

    Fiz um acordo verbal com um funcionário no qual ele sacou recebeu as verbas rescisórias e pode sacar o fgts normalmente,mas os 40% ele ficou de me devolver,caso ele não devolva, eu posso processa-lo? Lembrando que so negociamos verbalmente,nada por escrito!

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      5 de setembro de 2018 às 17:11

      Adon,

      O acordo que vocês fizeram não tem respaldo na CLT, portanto é tido como irregular. A única forma de acordo prevista é a exposta acima, fora isso ou o empregador demite, ou o funcionário pede demissão.

      Com relação a um processo judicial, você deve verificar com um advogado a viabilidade de faze-lo tendo em vista que não há previsão de acordo neste formato.

      Espero ter ajudado,

      Responder
  40. Guilherme Oliveira disse:
    7 de setembro de 2018 às 11:34

    Olá gostaria que vocês me ajudassem fiz um acordo com a imprensa e eu tinha férias dentro e eu paguei os 30 dias do aviso prévio trabalhando e na hora que eles foram me paga eles descontaram os 50% de tudo tanto das férias quando do meu salário do aviso prévio

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      10 de setembro de 2018 às 09:16

      Olá Guilherme, peça para eles revisarem e te explicar o cálculo. Demonstre a eles os artigos da CLT para que eles levem em consideração.

      Um grande abraço,

      Responder
  41. Andre Fellype Gentil disse:
    10 de setembro de 2018 às 12:33

    ola, fiz um acordo com a empresa , mas até agora nada deles me pagarem ja fazem 10 dias , e outra nesse acordo tanto consensual eu tenho direito ao seguro desemprego ?

    Responder
  42. Reginaldo Cardoso disse:
    12 de setembro de 2018 às 13:57

    Fiz um acordo com a minha empresa (aposentadoria privada incentivada). Meu desligamento da empresa consta como demissão acordada. Gostaria de ter acesso ao meu FGTS. Nesse caso, tenho direito.

    Responder
  43. kariston tiago disse:
    14 de setembro de 2018 às 13:33

    No caso da recisão consessual te que cumprir aviso prévio tbm ? E até quantos dias pra da baixa na carteira ?

    Responder
  44. Safiri disse:
    19 de setembro de 2018 às 10:14

    Bom dia. Gostaria de saber qual a garantia que o funcionário tem de que vai sacar exatamente os 80% do FGTS ? Sendo que na lei diz que o saque é de ATÉ 80%. Fico no aguardo, obrigada.

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      19 de setembro de 2018 às 11:35

      Safiri, o ideal é você perguntar em uma Agência da Caixa Econômica Federal, pois a operacionalização do FGTS é responsabilidade deles e poderão informar os critérios do até 80%.

      Espero ter ajudado,

      Responder
  45. Tatiana disse:
    19 de setembro de 2018 às 16:08

    Fui dispensada da empresa, os meus patrões disseram que não pagariam os 40%. Recebi salário do mês e recebi também o valor do salário que estava incluso na rescisão (vejo que desse modo recebi o aviso prévio trabalhado). Faltou um saldo referente à rescisão que eles alegam não querer pagar pois disseram que recebi um salário no mesmo mês que eu não deveria receber. Isto é correto?

    Responder
  46. Marcos Roberto disse:
    20 de setembro de 2018 às 09:09

    Bom dia a todos. No meu caso que já aposentei e saquei o FGTS, como fica?

    Responder
  47. Marcos Roberto disse:
    20 de setembro de 2018 às 09:10

    Pretendo propor o acordo, tenho 19 anos de empresa.

    Responder
  48. Larissa disse:
    29 de setembro de 2018 às 11:27

    Olá, fiz esse acordo consensual com a empresa, e por eu não cumprir os 30 dias de aviso prévio eles me descontaram da rescisão. Eu achei que fosse receber os 15 dias de aviso prévio indenizados e não que tivesse que pagá-los para a empresa. O aviso prévio indenizado retroativo também funciona para este tipo de acordo consensual? O funcionário que tem que arcar e pagar a empresa o avio prévio de 15 dias??

    Responder
  49. Naidion disse:
    29 de outubro de 2018 às 22:38

    Olá no caso de acordo com o empregador como fica no caso de quem retirou seu fgts para comprar um imóvel os 80 por cento sera sobre o totalde depósitos ou sobre o saldo que sobrou ? Obrigado

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      1 de novembro de 2018 às 11:56

      Naidion, na CLT está o valor dos depósitos conforme abaixo, mas essa informação você poderá esclarecer na agência da Caixa, ok?

      1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

      Responder
  50. facebook-10208280697198362 disse:
    20 de novembro de 2018 às 16:06

    Olá, meu nome é Clarice
    Estou a quase 3 anos em uma empresa e pretendo mudar de cidade.
    Me informei no RH da minha empresa sobre a recisão de comum acordo e a empresa me disse que não vai aderir a essa recisão. Sei que meu chefe também não irá colaborar, e nem adianta ele querer se o RH não aderir, porém o que eu faço nesse caso? Preciso resgatar o FGTS para fazer um curso e vou sair praticamente sem nada e a empresa não vai me mandar embora.
    Me sinto muito prejudicada pois meu salário não aumenta, já tentei inúmeros recrutamentos internos e a empresa não me deixa evoluir.

    Responder
    • Leandro Oliveira disse:
      20 de novembro de 2018 às 17:00

      Olá Clarice, não tem jeito, como é um acordo as duas partes devem concordar com a rescisão, e neste caso a sua empresa não está concordado.

      Se é algo que vem te atrapalhando, avalie o pedido de demissão para que possa evoluir com sua atividade profissional.

      Espero ter ajudado,

      Responder
  51. Ariane disse:
    22 de novembro de 2018 às 17:01

    Em caso de revisão por acordo entre partes, quanto tempo depois o funcionário pode ser readmitido na empresa?

    Responder
  52. Ailson disse:
    9 de dezembro de 2018 às 06:58

    No mês de dissídio posso procurar a empresa e fazer a demissão por comum acordo

    Responder
  53. Débora disse:
    7 de janeiro de 2019 às 11:51

    Boa tarde
    eu pedi o novo acordo pra empresa onde eu trabalhava e eles aceitaram, e disseram que tem que ser homologado na justiça. Mas isso já fazem quase 15 úteis que aconteceu , a explicação deles é que a justiça estava de recesso esse fim de ano e por isso não poderia protocolar o processo. E ainda meu patrão quer parcelar meu acerto em 5x, enfim, qual é o prazo da empresa pra me pagar essa rescisão? Vou ter que esperar realmente a data da audiência pra formalizar o acordo?
    Obrigada!

    Responder
  54. Patricia Santos disse:
    23 de janeiro de 2019 às 09:59

    Olá. Quero sair da empresa onde trabalho, estamos fazendo um acordo.
    A dona da loja me disse que eu iria receber minha recisão mais o salário do mes, e mais o aviso que seria indenizado e nao trabalhado.. Porém a contadora da empresa me disse que vão descontar da minha recisão a multa dos 40% mais o aviso que eu nao iria trabalhar pelas contas dela eu sairia praticamente sem nada de recisão.
    Estou na empresa a 2 anos e sairia com 400 reais

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      23 de janeiro de 2019 às 16:50

      Olá Patricia, verifique com a empresa se ela está realizando a rescisão por acordo da reforma trabalhista. Se sim, ocorra as verbas conforme o texto.

      Abs

      Responder
  55. Marcio Teixeira disse:
    23 de janeiro de 2019 às 19:09

    Boa noite. No período que antecede ao dissídio de categoria, podemos fazer essa rescisao por acordo ou estaremos também sujeito a multa de um salário?

    Responder
  56. Bruna disse:
    28 de janeiro de 2019 às 15:11

    O la, minha patroa vai fazer acordo comigo, e disse que não pegaria seguro porque está na nova lei de acordo, é verdade ?

    Responder
    • Capital Social Contabilidade disse:
      28 de janeiro de 2019 às 16:13

      Isso mesmo, na rescisão por acordo o colaborador não pode acessar o seguro desemprego.

      Responder
  57. Bruna Fernandes disse:
    4 de fevereiro de 2019 às 16:18

    Fiz o acordo consensual na empresa que trabalhei por 5 anos. No mes seguinte comecei a trabalhar em outra empresa, a qual estou a 3 meses e meio, se eu for demitida tenho direito ao seguro? conta o tempo do outro emprego tambem?

    Responder
  58. Bruna Fernandes disse:
    11 de fevereiro de 2019 às 15:03

    Fiz o acordo consensual na empresa que trabalhei por 5 anos. No mes seguinte comecei a trabalhar em outra empresa, a qual estou a 3 meses e meio, se eu for demitida tenho direito ao seguro? conta o tempo do outro emprego tambem?

    Responder
  59. Karol disse:
    21 de fevereiro de 2019 às 16:27

    Olá, gostaria de saber se fizer o acordo amigavel na minha empresa depois de quanto tempo posso fichar na mesma empresa novamente

    Responder

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