O 13° salário (ou Gratificação de Natal) é regido pela Lei 4.090, de julho de 1962 e é um direito de todo trabalhador em regime CLT. Assim, o colaborador deve receber até um salário a mais entre os meses de novembro e dezembro, salvo algumas exceções.
Contudo, a MP 936/2020 permitiu que as empresas fizessem um acordo com seus colaboradores para reduzir a sua carga horária e o salário em até 70%, ou suspender o seu contrato durante a pandemia do novo coronavírus.
Mas, o 13° salário vai ter alguma alteração em 2020 em decorrência dessa Medida Provisória? Confira os detalhes a seguir!
De acordo a Lei 4.090/62, o colaborador que trabalhou pelo menos 15 dias de um mês tem direito ao benefício referente ao período. Por isso, quem teve o contrato suspenso deve esperar uma redução drástica do 13° salário.
Por exemplo, se o trabalhador teve o seu contrato suspenso pela MP 936 entre os meses de maio e setembro, ele receberá apenas 6/12 do benefício.
Para fazer o cálculo, basta dividir o seu salário integral por 12 e multiplicar pelos meses trabalhados. Por exemplo, o trabalhador que recebe R$ 2.500,00 e que teve o contrato suspenso por seis meses, deve receber R$ 1.250,00 no 13° salário.
Semelhantemente, os trabalhadores que fizeram acordo de redução da jornada de trabalho pela MP 936 devem fazer o cálculo com base nos meses que trabalhou mais de 15 dias.
No caso dos colaboradores que tiveram redução de 25% ainda poderão receber o 13° integral. Por outro lado, quem foi afetado pelo percentual de 50% ou 70% provavelmente não conseguirá completar os 15 dias trabalhados. Além de perder o direito ao benefício referente aos meses de redução.
Nesse caso, a base para o cálculo do 13° salário de 2020 deve ser a mesma do que na suspensão de contrato. Ou seja, dividir a remuneração mensal integral e multiplicar pelos meses trabalhados.
A Lei nº 14.020, que instituiu o Bem (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), não alterou as normas sobre o cálculo do 13°. De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a MP 936 não instituiu nenhuma alteração no pagamento do 13° salário.
Na verdade, o Artigo 8, parágrafo 2, da Lei nº 14.020 prevê que mesmo durante a suspensão do contrato trabalhista, o colaborador tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa antes da redução. Portanto, abre uma brecha para que o 13° seja pago integralmente em 2020.
Ainda assim, o ideal é consultar o empregador para saber como os cálculos serão feitos. Afinal, cada empresa pode adotar uma conduta dependendo da situação.
O 13° salário vai ter alguma alteração em 2020 na empresa que você trabalha? Conte para nós nos comentários a sua experiência com a Medida Provisória 936!
Se você tem interesse em ler outros artigos nossos, basta clicar aqui!